Jornal

MAIS UMA PALHAÇADA

Não bastasse os contadores estarem até o pescoço de trabalho com as mudanças trabalhistas e fiscais que ocorrem todo santo dia, agora vem a Justiça do Trabalho dar mais trabalho aos contadores e também aos empresários. Com a reforma trabalhista, o empregado tem de pedir aquilo que sabe que lhe foi negado pelo empregador. Qualquer pedido absurdo, sem nenhuma prova ou fundamento, pode lhe custar caro com honorários de sucumbência. Mas sempre se acha um jeitinho. Agora os advogados estão peticionando no sentido de o empregador juntar provas nos autos para, então, gerar os pedidos. Ora, nada mais absurdo do que exigir que o réu junte provas para se incriminar. O art. 818 da Lei no 13.467/2017, em seu caput e no inciso I, estabelece o seguinte: “O ônus da prova incumbe: ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. O parágrafo 1o do artigo 840 da mesma lei impõe ao reclamante “(…) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (…)”, e o parágrafo 3o diz: “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.

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SOBRE NOSSO SUPORTE

Nosso suporte atende das 8h às 12h e das 13h às 18h. Nosso sistema abre e encerra os canais de suporte pontual e automaticamente. Para que você não tenha o encerramento abrupto no atendimento, procure chamar com antecedência de, no mínimo, dez minutos do horário de encerramento do primeiro ou do segundo expediente. Nosso atendimento é de segunda a sexta-feira nos dias úteis. Obrigado!

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UMA PODE E OUTRA NÃO

Com a decisão recente do STF ao Recurso Extraordinário no 1199021, com repercussão geral, as indústrias de produtos monofásicos inscritas no Simples Nacional não poderão usufruir da redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda desses produtos. Mas as empresas optantes pelo Simples Nacional que comercializam esses produtos podem nos termos da Lei Complementar no 123/2006, art. 18, parágrafos 4o-A e 12.

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USE MAIS O E-MAIL

Atualize o e-mail do empregado no Cadastro de Registro de Empregado no sistema da Folha de Pagamento. Assim, quando você fizer a folha de pagamento do mês, poderá enviar por e-mail a cada empregado o seu holerite. Se você faz o pagamento de salários por crédito bancário na conta do empregado, não há necessidade da assinatura dele no holerite. Você pode enviar todos os holerites de uma só vez. Basta clicar em enviar por e-mail na hora de imprimir os holerites.

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O EMPREGADOR RECOLHE FGTS NOS AFASTAMENTOS

O empregador é obrigado a recolher o FGTS do empregado que se ausenta para servir ao Exército. Apesar de caber à Previdência Social a obrigação do pagamento do auxílio-acidente durante o tempo em que o empregado ficar afastado, após os 15 primeiros dias, a obrigação do recolhimento do FGTS é do empregador. O mesmo ocorre com os salários maternidade e paternidade.   ERRATA: Erramos no jornal de ontem, edição 238. A Licença-Paternidade é encargo do empregador e não da Previdência Social.

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LICENÇA AMPLIADA

A Lei no 11.770, de 9/9/2008, ampliou a licença-maternidade em mais 60 dias e a licença-paternidade em mais 15 dias. Assim, a licença-maternidade passou a ser de 180 dias e a licença-paternidade de 20 dias. Porém, para isso, as empresas deverão se inscrever no Programa Empresa Cidadã. A Previdência Social paga 120 dias da licença-maternidade e 5 dias da licença-paternidade. As prorrogações das licenças de 60 dias para maternidade e de 15 dias para paternidade ficarão a cargo do empregador. As empresas optantes pelo regime de Lucro Real poderão deduzir do imposto devido o total das remunerações desembolsadas com as prorrogações. As demais empresas não têm esse benefício fiscal.

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ADMINISTRADOR DE ESCRITÓRIO DA SIBRAX

Você usa nosso administrador de escritório? Esse sistema é gratuito para os clientes da Sibrax. Veja suas principais funções: – Emite recibos. – Em algumas cidades, emite nota fiscal de serviço. – Emite boleto com código de barras. – Controla o caixa e os bancos. – Controla adimplentes e inadimplentes. – Controla comissões. – Emite balancete mensal e por período. – No caso de escritório contábil, calcula o custo de cada cliente. Assim você pode comparar quem dá mais lucro ou até aqueles que dão prejuízo.

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DIREITOS RESCISÓRIOS NA MORTE DO EMPREGADOR

Ocorrendo o falecimento do empregador e sendo procedida a rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus às seguintes verbas rescisórias: – saldo de salário; – aviso prévio indenizado (artigo 485 da CLT); – férias proporcionais, bem como as vencidas (se houver o direito), acrescidas de 1/3 constitucional; – décimo terceiro proporcional; – horas extras e outros adicionais se houver; – FGTS, sendo 8% mensalmente na conta vinculada do empregado e 40% de multa fundiária. Já existem algumas jurisprudências em contrário referentes ao pagamento da multa, mas ainda não está pacificado esse entendimento. Não há necessidade de fazer a rescisão quando há continuidade dos negócios por sucessores.

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ACERTO DE CONTAS NO FALECIMENTO DO EMPREGADO

Com o falecimento do empregado, extingue-se, a partir da data do óbito, o contrato de trabalho. Nesse caso, não há que falar em pagamento ou no desconto do aviso prévio, tampouco em multa do FGTS. Os dependentes do “de cujus” farão jus ao recebimento em partes iguais das verbas rescisórias a que tinha direito o empregado, quais sejam: – Saldo de salários – 13o salário – Férias vencidas, se for o caso, e proporcionais com o adicional de 1/3 constitucional – Salário-família – Horas extras e outros adicionais se houver. Os dependentes para fins do pagamento da rescisão são aqueles habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou aos sucessores no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do desligamento (falecimento). Os dependentes deverão apresentar à empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso de sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS. Havendo atraso na entrega desses documentos, o empregador ficará dispensado da multa pelo atraso do pagamento da rescisão. Já existe jurisprudência do TST a esse respeito, mas ainda há divergência na Corte. Caso o empregador queira se precaver, poderá fazer depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias no prazo de 10 dias mediante Ação de Consignação de Pagamento. O código para o saque do FGTS é 23 ou 23_A para trabalhador avulso.

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SAQUE DO FGTS TOTALMENTE DIGITAL

Agora o trabalhador não precisa mais comparecer a uma agência da Caixa para sacar seu FGTS. Oriente os trabalhadores a baixar o APP do FGTS no Play Store na loja de aplicativos do seu celular e indicar a conta bancária de qualquer banco para o crédito do FGTS, sem custo. Em caso de rescisão sem justa causa o valor é creditado automaticamente na conta informada. Caso o trabalhador se enquadre em alguma outra hipótese de saque da sua conta FGTS, a solicitação deverá ser diretamente no APP do FGTS, de forma totalmente digital. Dessa forma não haverá mais a necessidade da Chave para o saque do FGTS.

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