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NÃO CAIA NO CONTO DO VIGÁRIO

Contador, fique atento. Ao pesquisar “Portal do Empreendedor” no Google para abrir um MEI, você pode cair num site que aparentemente parece ser oficial, mas não é. Cuidado! É fria. Se você utilizar esse site, no final, você receberá um boleto para pagar e, o pior, você não terá o MEI formalizado. Lembre-se de que não existe taxa alguma para a abertura do MEI. O site oficial é: www.portaldoempreendedor.gov.br. Em minha opinião, o governo ou a autoridade policial deveriam exigir a retirada desses sites da lista de serviços, pois eles, de forma dolosa, levam as pessoas ao engano.

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A QUEM CABE A PROVA?

Até o advento da Lei 13.874, de 20/9/2019, os empregadores com menos de 10 empregados estavam dispensados da anotação do ponto. Após a edição dessa lei, a obrigatoriedade do ponto atinge os estabelecimentos com mais de 20 empregados. Essa lei criou também o registro de ponto por exceção. Isso significa que o empregado deve marcar o ponto somente quando fizer horas extraordinárias ou no caso de falta ao trabalho. No entanto, para o ponto por exceção ter validade, é preciso haver acordo individual escrito ou estar previsto em convenção coletiva de trabalho. Para as empresas com até 20 empregados, o ônus da prova quanto às jornadas extraordinárias é do empregado e, para empresas com mais de 20 empregados, o ônus da prova, relativo às jornadas extraordinárias, é do empregador.

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VEJA MAIS ALTERAÇÕES À CLT

A Lei 13.874 de 20/9/2019, fez mais alterações na CLT, confira: Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia § 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. § 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 1º (Revogado). § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

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EU TAMBÉM FAÇO O QUE VOCÊ FAZ

Trabalho com contabilidade desde 1976. Quando informatizei meu escritório em 1989, fui atrás de um sistema de informática e todos que eu via, além de custarem caro, exigiam manuseio muito difícil. Foi daí que desenvolvi meus próprios sistemas. Ainda tenho o escritório de contabilidade, e ele é o laboratório da Sibrax. Isso explica a rapidez com que adaptamos nossos sistemas às alterações legais que vêm ocorrendo quase que diariamente. A forma simples de fazer a contabilidade é fruto de nossa experiência na atividade. Ajude a Sibrax. Fale de nós aos seus amigos contadores que ainda não usam nossos sistemas.

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NOTÍCIA REQUENTADA, MAS VALE A PENA

Já tratamos da Carteira de Trabalho Digital neste jornal e hoje voltamos ao assunto. Já não se faz mais a carteira de trabalho de papel. Agora é só digital. Quem já tem carteira de papel também pode ter sua carteira digital. Basta entrar na loja de aplicativos do seu celular e baixar a sua também. Mas não jogue fora a velha carteira. No sistema de Folha da Sibrax, para você fazer o registro digital do empregado, basta assinalar essa opção na ficha de registro. Você não precisa perder tempo anotando o registro na carteira nem ficar atualizando-a com anotações de férias, aumentos salariais, afastamentos e outras anotações legais. Entre na era digital você também, estamos aqui para ajudá-lo.

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USE A INTERNET E GASTE MENOS

A Sibrax disponibiliza o escritório virtual gratuitamente. Nele você pode enviar pela internet todo o trabalho do seu escritório aos seus clientes em tempo real e automaticamente. Com isso, você economiza tempo e dinheiro. Seus clientes vão imprimir guias e recibos. O trabalho de office boy de levar documentos a clientes poderá ser utilizado em outros serviços no escritório. Além da remessa de documentos, seus clientes também podem fazer os procedimentos para fazer férias, registro de empregados, adiantamento de salários, dentre tantos outros serviços que o nosso aplicativo oferece. Confira!

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TIRE NOTA REGULAR

Contador, oriente seu cliente a emitir nota fiscal corretamente quanto à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e ao Código de Situação Tributária (CST). É através dessas informações que vamos apurar a base de cálculo das empresas do Simples Nacional e também das empresas optantes pelo Lucro Presumido automaticamente. Também automaticamente vamos emitir o DAS e os  DARFs até o final da primeira semana do mês e enviá-los todos de uma só vez ao seu e-mail. Estamos dando este alerta porque, para apurar o valor do DAS e dos DARFs, devem-se excluir da base de cálculo da Cofins e do PIS as receitas de produtos monofásicos ou primários.

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HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO EM SINDICATO

A Lei 13.467/17 revogou o art. 477 da CLT, que determinava a homologação das rescisões de contrato de trabalho, com mais de um ano, por sindicatos, Ministério do Trabalho ou até por um Juiz de Paz na ausência dos dois. Todavia alguns sindicatos vêm inserindo cláusulas de obrigatoriedade de homologação de rescisões de contrato de trabalho. Há alguns que inclusive estão cobrando para fazer esse serviço. Mas, afinal, é obrigado ou não fazer a homologação quando houver previsão em convenção? Sobre esse assunto, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de cláusula em convenção a esse respeito. A relatoria do acórdão é do ministro Caputo Bastos que sustenta o fortalecimento da negociação coletiva pós-reforma trabalhista afirmando que “um dos fundamentos motivadores da reforma trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva”. O art. 611-A, inserido na CLT pela lei 13.467/17, elenca um rol de temas que podem ser objeto de negociação: “é o acordado sobre o legislado”; por outro lado, o art. 611-B também elenca um rol de temas que não podem ser negociados. Nenhum desses dois artigos faz menção à homologação de rescisões. O caminho é longo até que seja pacificada essa matéria. Por prudência, sugerimos que, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o empregado dê seu aceite ou não à intervenção do sindicato na rescisão, caso haja cláusula em convenção obrigando a homologação.

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CONSELHO FISCAL DE CONDOMÍNIO

Não é obrigatório ter conselho fiscal em condomínio. O art. 1.356 da Lei 10.406/2002 diz: “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal…”. A locução verbal poderá haver não transmite a ideia de imposição. Em havendo o conselho, com previsão em convenção, o papel dele é meramente de dar pareceres sobre as contas do síndico. Todavia cabe à assembleia acatar ou não esses pareceres, visto que a assembleia é soberana em suas decisões. Os atos do síndico não dependem de aprovação ou de rejeição de conselho fiscal.

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PAPEL DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

A Lei 10.406/2002, as convenções e as deliberações de assembleias outorgam aos síndicos atribuições na esfera administrativa e de representação perante terceiros. Portanto, o síndico não tem o poder de criar normas nem de suprimir normas legais ou convencionais. A título de exemplo, se a convenção condominial estabelecer juros e multas por atraso nos pagamentos das cotas condominiais, o síndico não pode dispensar o condômino inadimplente dessa obrigação

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