Jornal

FÉRIAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

No jornal do dia 4/9, edição 231, falamos do trabalhador que, em geral, passou a ter o direito a 30 dias de férias, independentemente de sua jornada ser ou não reduzida. No entanto, o mesmo não se aplica no caso do empregado doméstico que continua tendo férias proporcionais à sua jornada de trabalho. Veja o que diz o parágrafo 3º do art. 3º da Lei Complementar no 150, de 1o de junho de 2015: § 3 o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

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CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Secretaria da Receita Federal editou, já faz algum tempo, regras para que os trabalhadores complementem a contribuição previdenciária caso recebam menos de um salário mínimo em um determinado mês. A nova lei trabalhista criou a figura do trabalhador intermitente, que pode ser chamado para exercer funções ou prestar serviços de forma esporádica. Nessa situação, o trabalhador, mesmo que seja registrado, pode vir a receber remuneração inferior a um salário mínimo em um determinado mês. Se isso acontecer, a contribuição previdenciária dele será menor do que a necessária para que esse mês seja considerado na conta do tempo para requerer a aposentadoria no futuro. Mesmo não sendo trabalho intermitente, às vezes, o empregado recebe menos de um salário mínimo no mês por falta ao trabalho ou por jornada reduzida. Com o ato declaratório da Receita, o trabalhador, portanto, vai poder pagar do próprio bolso a diferença para que a contribuição chegue, pelo menos, ao valor referente a um salário mínimo. Assim, aquele mês entrará na conta do tempo para requerer a aposentadoria, e a alíquota a ser aplicada sobre a diferença do valor recebido pelo valor do salário mínimo será de 8%. O vencimento para o pagamento dessa complementação é no dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

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FÉRIAS REDUZIDAS

Antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017, os empregados com jornadas reduzidas também tinham férias inferiores a 30 dias. Por exemplo, aqueles trabalhadores que estavam submetidos a jornada de trabalho inferior a cinco horas semanais tinham direito a somente oito dias de férias, enquanto que os trabalhadores cuja jornada era superior a 22 horas e de até 25 horas usufruíam de 18 dias de férias. Após a reforma, todos os trabalhadores passaram a ter 30 dias de férias independentemente de sua jornada.

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AGORA PODE TUDO

Antes da reforma trabalhista aprovada em 2017, as empresas podiam terceirizar as atividades secundárias, mas não as atividades-fim. Com a edição da Lei 13.467/2017, as empresas passaram a ter o direito de terceirizar tudo, inclusive suas atividades-fim.

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QUANDO VAI PACIFICAR?

A CLT tem 77 anos, e até hoje ainda existem controvérsias a respeito da sua aplicabilidade. É complexa a sua aplicação e existe até um juizado especial para dirimir dúvidas: a Justiça do Trabalho. Recentemente a CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017. Serão necessários muitos anos para que  haja pacificação na aplicação das novas medidas. Por exemplo, o art. 3º da CLT define quem é empregado. Será que esse artigo foi derrogado pela nova lei? Veja o que diz o art. 442-B: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.

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FIQUE DE OLHO

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estatuído pela Lei 14.020/2020, permite a redução da jornada de trabalho com redução de salário e a suspensão do contrato de trabalho. Os prazos previstos nessa lei foram prorrogados por mais duas vezes. Cabe lembrar que o empregado passa a gozar de estabilidade provisória no emprego durante o período acordado para a redução ou a suspensão e, também, após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão por período equivalente ao da suspensão ou da redução. A demissão sem justa causa durante o período de estabilidade acarreta indenizações que vão de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

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CONTRIBUIÇÕES A SINDICATOS

Ainda hoje, sindicatos incluem em convenções coletivas de trabalho a obrigatoriedade de desconto de contribuições nos salários de todos os empregados que se enquadrarem na mesma categoria. Em vários casos, determinam que o empregado que não quiser o desconto deverá se opor por escrito e, em alguns casos, exigem que o empregado vá pessoalmente ao sindicato para fazer a oposição. Isso pode, Arnaldo? Não, não pode! O TST já pacificou essa questão há muito tempo no sentido de que só se admitem descontos referentes a contribuições sindicais apenas nos salários dos empregados sindicalizados, ou seja, dos associados. O TST também decidiu que o empregado deve fazer a autorização para o desconto e não o contrário, ou seja, pedir para não descontar. Com o advento da Lei 13.467/2017, não há mais o que se discutir sobre esse assunto. Só se admite desconto de contribuições de qualquer espécie em favor de sindicato, inclusive a Contribuição Sindical que era obrigatória, com a autorização por escrito do empregado. Qualquer cláusula em convenção diferente disso é nula de pleno direito.

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A TECNOLOGIA AVANÇA, A BUROCRACIA ATRASA

Abrir um MEI (Microempreendedor Individual) no âmbito federal é simples, fácil e rápido. Ter o CNPJ é quase instantâneo. Agora, quando o MEI é para atividades no comércio ou na indústria, a burocracia começa a atacar. Em primeiro lugar, o estado do Paraná não libera inscrição de contribuinte de ICMS, e MEI emitir nota fiscal de venda é um parto. O governo paranaense não autoriza a emissão de nota fiscal por aplicativos que não seja o do estado. Vindo agora para a prefeitura de Londrina… Não sei como é em outras cidades, mas aqui é preciso ter paciência e dinheiro no bolso para regularizar MEI. Para obter o alvará de funcionamento em Londrina é preciso entrar num aplicativo chamado SEI. Pense num aplicativo difícil de operar e nada automático… Você precisa digitar mais de uma vez todos os dados da empresa e do empreendedor. Se for comércio ou indústria com algum grau de risco, é preciso obter o laudo ambiental. Além de demorado, esse laudo também custa muito caro. Na era digital, tudo deveria ser mais fácil, mas não é.

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NÃO PODE MAIS EM PAPEL

A Junta Comercial do Paraná só vai aceitar o registro do Livro Diário físico até o fim deste mês. A partir de setembro, o Diário só poderá ter seu registro na Junta por meio digital. Já demos  orientação de como fazer o Livro Diário digital no Jornal da Sibrax, edição no 193 de 11/07/2020

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UM PANDEMÔNIO NA PANDEMIA

Através do Decreto Presidencial 10.470, de 24/8/2020, o governo prorrogou mais uma vez por 60 dias a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada com redução dos salários. É uma medida importante para as empresas que ainda não podem voltar às atividades completamente. Essa medida vem dar continuidade ao grande trabalho que os escritórios vêm tendo com a elaboração da folha de pagamento e outras rotinas do RH. A Sibrax vem atualizando o sistema da folha em tempo real e fazendo automaticamente os cálculos da folha. Esta nova realidade causa muitas dúvidas mas nosso suporte, na medida do possível, vem dando conta do recado. Está surgindo uma situação que vai dar dor de cabeça. O sistema do BEm tem recusado prorrogação de contrato de trabalho, quando a prorrogação ocorre em menos de 30 dias. Inusitado isso, pois a lei não estabelece impedimento algum quanto ao lapso de tempo para prorrogação, exceto para período menor que 10 dias. Acreditamos que deve ser erro na plataforma do sistema do BEm, e isso deve ser corrigido.

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