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COM A REFORMA, PODE-SE TER DOIS BENEFÍCIOS?

Antes da reforma da Previdência, o beneficiário podia receber sua aposentadoria e pensão no caso de morte do cônjuge. Com a reforma, ele continua tendo esse direito, mas haverá uma redução do valor da pensão ou da aposentadoria, quando esses benefícios forem maiores que um salário mínimo. Se os dois benefícios são iguais a um salário mínimo cada um, nada mudou.

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TRIBUTAÇÃO DO ARTESANATO

O artesanato é uma indústria e, como tal, é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para não ter incidência desse imposto, o artesão não pode contar com auxílio ou participação de terceiros assalariados e quando seus produtos forem vendidos ao consumidor, diretamente por ele ou por intermédio de entidade de que faça parte ou seja assistido.

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VOLTANDO AO ASSUNTO

Na edição 245 de 25/9/2020 deste jornal, abordamos o assunto da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O STF julgou inconstitucional o pagamento dessas contribuições calculadas sobre o ICMS. Em que pese à decisão do STF ter sido de repercussão geral, a consultoria da IOB entende que só se aplica às empresas que tenham decisão judicial ou administrativa sobre essa questão. Entendemos que, se é inconstitucional para alguns, é também para todos. Porém fica ao seu critério excluir ou não o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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ALTERADO O QUÓRUM DE VOTAÇÃO

Através da Lei no 13.792, de 2019, que alterou o Código Civil, Lei no 10.406/2002, o sócio nomeado para a função de administrador somente poderá ser destituído do cargo mediante aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição diversa no contrato social. Ficam dispensadas as sociedade limitadas compostas por apenas dois sócios da convocação de reunião ou de assembleia para fins de exclusão de sócio. Para sociedades com mais de dois sócios, a exclusão de sócio somente poderá ser determinada em reunião ou em  assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

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REGISTRE O BOLETO NA SUA EMISSÃO

Nosso sistema Emissor de Documentos Fiscais, como todos já sabem, vai além da simples emissão da nota fiscal. Ele faz balancete, reajusta tabela de preços de forma simples e rápida, controla caixa, bancos e comissões de vendedores, informa estoque mínimo e máximo. Enfim, tem tudo isso e muito mais. O sistema também emite boletos nas vendas a prazo. Você digita a quantidade de parcelas, e ele faz os boletos no ato da emissão da nota. Uma sugestão: ao emitir os boletos, faça também o seu registro no banco. Isso vai facilitar ao seu cliente o agendamento do pagamento desses boletos. Nada é mais irritante do que você tentar agendar o pagamento de um boleto e o banco, além de informar que ele não está regular, mandá-lo contatar o emitente.

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JÁ ESTÁ NO FORNO

Há algum tempo publicamos neste jornal nosso projeto de fazer o DARF e o DAS automaticamente. Pois é, já está quase pronto. Em breve, você terá essa novidade que vai simplificar seu trabalho. O sistema vai buscar o faturamento, vai calcular o imposto do lucro presumido e do Simples, vai emitir as guias e vai, se você cadastrar o e-mail de seu cliente, enviar as guias a ele automaticamente. Se o seu cliente usar nosso sistema Emissor de Notas Fiscais, a busca do faturamento será online. Se o seu cliente usar outros sistemas, peça a ele para cadastrar nosso e-mail nfe@sibrax.com.br; assim, a cada nota que ele emitir, uma via virá para a nossa base de dados. Com isso, vamos fazer as guias de impostos (Simples, IR, CSLL, PIS e COFINS) também automaticamente.

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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

A empresa pode distribuir parte de seu lucro aos empregados. Para isso é preciso haver negociação entre as partes e com a intervenção do sindicato para fazer constar em convenção ou acordo coletivo. A participação nos lucros não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto o pagamento da participação nos lucros não poderá ser efetuado em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil. A distribuição dos lucros tem incidência de tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte, e a tabela de incidência do imposto é diferente da tabela de incidência dos salários. A Sibrax publica essa tabela no sistema da Folha de Pagamento e faz os cálculos dos descontos. Pode-se deduzir pensão judicial da base de cálculo, mas é vedada a dedução de dependentes.

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SE FOR EIRELI, PAGA MAIS.

Para as sociedades empresárias do ramo hospitalar ou de serviços complementares de hospitais, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de apuração do lucro presumido, base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Caso essas atividades sejam exploradas por Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), o percentual para fins de apuração do cálculo do lucro presumido é de 32%. É o que determina a Solução de Consulta no 263 – Cosit, de 18/12/2018.

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COMO EXCLUIR O ICMS DO PIS E DA COFINS

O STF, em Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Todavia não esclareceu o montante a ser excluído. A Receita Federal publicou, em 18/10/2018, a Solução de Consulta Interna nº 13 Cosit referente ao PIS/Pasep, cujo procedimento também é aplicável à Cofins, resumidamente com as orientações abaixo: a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher; b) considerando que na determinação da contribuição para o PIS/PASEP apura-se o montante segregando  de cada base de cálculo conforme o Código de Situação Tributária (CST), faz-se necessário que seja segregado o montante do ICMS a recolher, para fins de se identificar o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição; c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês: d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, devem-se preferencialmente considerar os valores da escrituração fiscal digital; e e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI em algum do período abrangido pela decisão judicial, poderá comprovar o ICMS a recolher, mês a mês, atestando o seu ICMS a recolher , definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos. Veja solução de consulta no seu inteiro acessando aqui.

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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP

Fique atento, pois, até o final deste mês, a Previdência Social deverá divulgar o FAP. Uma vez publicado e caso você não concorde com o multiplicador, você terá até o final de novembro para fazer a contestação. O FAP é um multiplicador, que varia entre 0,5 e 2,0 pontos, a ser multiplicado sobre as alíquotas de contribuição de 1%, 2% ou 3%, que representam a contribuição do estabelecimento decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), incidente sobre o total da remuneração paga no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Assim que for publicado o FAP, a Sibrax vai disponibilizar no sistema de Folha de Pagamento para você fazer a consulta.

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