FÉRIAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

No jornal do dia 4/9, edição 231, falamos do trabalhador que, em geral, passou a ter o direito a 30 dias de férias, independentemente de sua jornada ser ou não reduzida. No entanto, o mesmo não se aplica no caso do empregado doméstico que continua tendo férias proporcionais à sua jornada de trabalho. Veja o que diz o parágrafo 3º do art. 3º da Lei Complementar no 150, de 1o de junho de 2015:
§ 3 o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Deixe sua opiniãoYour email address will not be published.