ACERTO DE CONTAS NO FALECIMENTO DO EMPREGADO

Com o falecimento do empregado, extingue-se, a partir da data do óbito, o contrato de trabalho. Nesse caso, não há que falar em pagamento ou no desconto do aviso prévio, tampouco em multa do FGTS.
Os dependentes do “de cujus” farão jus ao recebimento em partes iguais das verbas rescisórias a que tinha direito o empregado, quais sejam:
– Saldo de salários
– 13o salário
– Férias vencidas, se for o caso, e proporcionais com o adicional de 1/3 constitucional
– Salário-família
– Horas extras e outros adicionais se houver.
Os dependentes para fins do pagamento da rescisão são aqueles habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou aos sucessores no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do desligamento (falecimento).

Os dependentes deverão apresentar à empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso de sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Havendo atraso na entrega desses documentos, o empregador ficará dispensado da multa pelo atraso do pagamento da rescisão. Já existe jurisprudência do TST a esse respeito, mas ainda há divergência na Corte. Caso o empregador queira se precaver, poderá fazer depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias no prazo de 10 dias mediante Ação de Consignação de Pagamento.
O código para o saque do FGTS é 23 ou 23_A para trabalhador avulso.

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