UMA PODE E OUTRA NÃO

Com a decisão recente do STF ao Recurso Extraordinário no 1199021, com repercussão geral, as indústrias de produtos monofásicos inscritas no
Simples Nacional não poderão usufruir da redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda desses produtos. Mas as empresas optantes pelo Simples Nacional que comercializam esses produtos podem nos termos da Lei Complementar no 123/2006, art. 18,
parágrafos 4o-A e 12.

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