Jornal

LICENÇA AMPLIADA

A Lei no 11.770, de 9/9/2008, ampliou a licença-maternidade em mais 60 dias e a licença-paternidade em mais 15 dias. Assim, a licença-maternidade passou a ser de 180 dias e a licença-paternidade de 20 dias. Porém, para isso, as empresas deverão se inscrever no Programa Empresa Cidadã. A Previdência Social paga 120 dias da licença-maternidade e 5 dias da licença-paternidade. As prorrogações das licenças de 60 dias para maternidade e de 15 dias para paternidade ficarão a cargo do empregador. As empresas optantes pelo regime de Lucro Real poderão deduzir do imposto devido o total das remunerações desembolsadas com as prorrogações. As demais empresas não têm esse benefício fiscal.

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ADMINISTRADOR DE ESCRITÓRIO DA SIBRAX

Você usa nosso administrador de escritório? Esse sistema é gratuito para os clientes da Sibrax. Veja suas principais funções: – Emite recibos. – Em algumas cidades, emite nota fiscal de serviço. – Emite boleto com código de barras. – Controla o caixa e os bancos. – Controla adimplentes e inadimplentes. – Controla comissões. – Emite balancete mensal e por período. – No caso de escritório contábil, calcula o custo de cada cliente. Assim você pode comparar quem dá mais lucro ou até aqueles que dão prejuízo.

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DIREITOS RESCISÓRIOS NA MORTE DO EMPREGADOR

Ocorrendo o falecimento do empregador e sendo procedida a rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus às seguintes verbas rescisórias: – saldo de salário; – aviso prévio indenizado (artigo 485 da CLT); – férias proporcionais, bem como as vencidas (se houver o direito), acrescidas de 1/3 constitucional; – décimo terceiro proporcional; – horas extras e outros adicionais se houver; – FGTS, sendo 8% mensalmente na conta vinculada do empregado e 40% de multa fundiária. Já existem algumas jurisprudências em contrário referentes ao pagamento da multa, mas ainda não está pacificado esse entendimento. Não há necessidade de fazer a rescisão quando há continuidade dos negócios por sucessores.

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ACERTO DE CONTAS NO FALECIMENTO DO EMPREGADO

Com o falecimento do empregado, extingue-se, a partir da data do óbito, o contrato de trabalho. Nesse caso, não há que falar em pagamento ou no desconto do aviso prévio, tampouco em multa do FGTS. Os dependentes do “de cujus” farão jus ao recebimento em partes iguais das verbas rescisórias a que tinha direito o empregado, quais sejam: – Saldo de salários – 13o salário – Férias vencidas, se for o caso, e proporcionais com o adicional de 1/3 constitucional – Salário-família – Horas extras e outros adicionais se houver. Os dependentes para fins do pagamento da rescisão são aqueles habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou aos sucessores no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do desligamento (falecimento). Os dependentes deverão apresentar à empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso de sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS. Havendo atraso na entrega desses documentos, o empregador ficará dispensado da multa pelo atraso do pagamento da rescisão. Já existe jurisprudência do TST a esse respeito, mas ainda há divergência na Corte. Caso o empregador queira se precaver, poderá fazer depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias no prazo de 10 dias mediante Ação de Consignação de Pagamento. O código para o saque do FGTS é 23 ou 23_A para trabalhador avulso.

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SAQUE DO FGTS TOTALMENTE DIGITAL

Agora o trabalhador não precisa mais comparecer a uma agência da Caixa para sacar seu FGTS. Oriente os trabalhadores a baixar o APP do FGTS no Play Store na loja de aplicativos do seu celular e indicar a conta bancária de qualquer banco para o crédito do FGTS, sem custo. Em caso de rescisão sem justa causa o valor é creditado automaticamente na conta informada. Caso o trabalhador se enquadre em alguma outra hipótese de saque da sua conta FGTS, a solicitação deverá ser diretamente no APP do FGTS, de forma totalmente digital. Dessa forma não haverá mais a necessidade da Chave para o saque do FGTS.

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FÉRIAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

No jornal do dia 4/9, edição 231, falamos do trabalhador que, em geral, passou a ter o direito a 30 dias de férias, independentemente de sua jornada ser ou não reduzida. No entanto, o mesmo não se aplica no caso do empregado doméstico que continua tendo férias proporcionais à sua jornada de trabalho. Veja o que diz o parágrafo 3º do art. 3º da Lei Complementar no 150, de 1o de junho de 2015: § 3 o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

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CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Secretaria da Receita Federal editou, já faz algum tempo, regras para que os trabalhadores complementem a contribuição previdenciária caso recebam menos de um salário mínimo em um determinado mês. A nova lei trabalhista criou a figura do trabalhador intermitente, que pode ser chamado para exercer funções ou prestar serviços de forma esporádica. Nessa situação, o trabalhador, mesmo que seja registrado, pode vir a receber remuneração inferior a um salário mínimo em um determinado mês. Se isso acontecer, a contribuição previdenciária dele será menor do que a necessária para que esse mês seja considerado na conta do tempo para requerer a aposentadoria no futuro. Mesmo não sendo trabalho intermitente, às vezes, o empregado recebe menos de um salário mínimo no mês por falta ao trabalho ou por jornada reduzida. Com o ato declaratório da Receita, o trabalhador, portanto, vai poder pagar do próprio bolso a diferença para que a contribuição chegue, pelo menos, ao valor referente a um salário mínimo. Assim, aquele mês entrará na conta do tempo para requerer a aposentadoria, e a alíquota a ser aplicada sobre a diferença do valor recebido pelo valor do salário mínimo será de 8%. O vencimento para o pagamento dessa complementação é no dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

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FÉRIAS REDUZIDAS

Antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017, os empregados com jornadas reduzidas também tinham férias inferiores a 30 dias. Por exemplo, aqueles trabalhadores que estavam submetidos a jornada de trabalho inferior a cinco horas semanais tinham direito a somente oito dias de férias, enquanto que os trabalhadores cuja jornada era superior a 22 horas e de até 25 horas usufruíam de 18 dias de férias. Após a reforma, todos os trabalhadores passaram a ter 30 dias de férias independentemente de sua jornada.

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AGORA PODE TUDO

Antes da reforma trabalhista aprovada em 2017, as empresas podiam terceirizar as atividades secundárias, mas não as atividades-fim. Com a edição da Lei 13.467/2017, as empresas passaram a ter o direito de terceirizar tudo, inclusive suas atividades-fim.

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QUANDO VAI PACIFICAR?

A CLT tem 77 anos, e até hoje ainda existem controvérsias a respeito da sua aplicabilidade. É complexa a sua aplicação e existe até um juizado especial para dirimir dúvidas: a Justiça do Trabalho. Recentemente a CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017. Serão necessários muitos anos para que  haja pacificação na aplicação das novas medidas. Por exemplo, o art. 3º da CLT define quem é empregado. Será que esse artigo foi derrogado pela nova lei? Veja o que diz o art. 442-B: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.

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