Jornal

JÁ ESTÁ NO FORNO

Há algum tempo publicamos neste jornal nosso projeto de fazer o DARF e o DAS automaticamente. Pois é, já está quase pronto. Em breve, você terá essa novidade que vai simplificar seu trabalho. O sistema vai buscar o faturamento, vai calcular o imposto do lucro presumido e do Simples, vai emitir as guias e vai, se você cadastrar o e-mail de seu cliente, enviar as guias a ele automaticamente. Se o seu cliente usar nosso sistema Emissor de Notas Fiscais, a busca do faturamento será online. Se o seu cliente usar outros sistemas, peça a ele para cadastrar nosso e-mail nfe@sibrax.com.br; assim, a cada nota que ele emitir, uma via virá para a nossa base de dados. Com isso, vamos fazer as guias de impostos (Simples, IR, CSLL, PIS e COFINS) também automaticamente.

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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

A empresa pode distribuir parte de seu lucro aos empregados. Para isso é preciso haver negociação entre as partes e com a intervenção do sindicato para fazer constar em convenção ou acordo coletivo. A participação nos lucros não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto o pagamento da participação nos lucros não poderá ser efetuado em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil. A distribuição dos lucros tem incidência de tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte, e a tabela de incidência do imposto é diferente da tabela de incidência dos salários. A Sibrax publica essa tabela no sistema da Folha de Pagamento e faz os cálculos dos descontos. Pode-se deduzir pensão judicial da base de cálculo, mas é vedada a dedução de dependentes.

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SE FOR EIRELI, PAGA MAIS.

Para as sociedades empresárias do ramo hospitalar ou de serviços complementares de hospitais, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de apuração do lucro presumido, base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Caso essas atividades sejam exploradas por Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), o percentual para fins de apuração do cálculo do lucro presumido é de 32%. É o que determina a Solução de Consulta no 263 – Cosit, de 18/12/2018.

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COMO EXCLUIR O ICMS DO PIS E DA COFINS

O STF, em Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Todavia não esclareceu o montante a ser excluído. A Receita Federal publicou, em 18/10/2018, a Solução de Consulta Interna nº 13 Cosit referente ao PIS/Pasep, cujo procedimento também é aplicável à Cofins, resumidamente com as orientações abaixo: a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher; b) considerando que na determinação da contribuição para o PIS/PASEP apura-se o montante segregando  de cada base de cálculo conforme o Código de Situação Tributária (CST), faz-se necessário que seja segregado o montante do ICMS a recolher, para fins de se identificar o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição; c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês: d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, devem-se preferencialmente considerar os valores da escrituração fiscal digital; e e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI em algum do período abrangido pela decisão judicial, poderá comprovar o ICMS a recolher, mês a mês, atestando o seu ICMS a recolher , definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos. Veja solução de consulta no seu inteiro acessando aqui.

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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP

Fique atento, pois, até o final deste mês, a Previdência Social deverá divulgar o FAP. Uma vez publicado e caso você não concorde com o multiplicador, você terá até o final de novembro para fazer a contestação. O FAP é um multiplicador, que varia entre 0,5 e 2,0 pontos, a ser multiplicado sobre as alíquotas de contribuição de 1%, 2% ou 3%, que representam a contribuição do estabelecimento decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), incidente sobre o total da remuneração paga no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Assim que for publicado o FAP, a Sibrax vai disponibilizar no sistema de Folha de Pagamento para você fazer a consulta.

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MAIS UMA PALHAÇADA

Não bastasse os contadores estarem até o pescoço de trabalho com as mudanças trabalhistas e fiscais que ocorrem todo santo dia, agora vem a Justiça do Trabalho dar mais trabalho aos contadores e também aos empresários. Com a reforma trabalhista, o empregado tem de pedir aquilo que sabe que lhe foi negado pelo empregador. Qualquer pedido absurdo, sem nenhuma prova ou fundamento, pode lhe custar caro com honorários de sucumbência. Mas sempre se acha um jeitinho. Agora os advogados estão peticionando no sentido de o empregador juntar provas nos autos para, então, gerar os pedidos. Ora, nada mais absurdo do que exigir que o réu junte provas para se incriminar. O art. 818 da Lei no 13.467/2017, em seu caput e no inciso I, estabelece o seguinte: “O ônus da prova incumbe: ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. O parágrafo 1o do artigo 840 da mesma lei impõe ao reclamante “(…) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (…)”, e o parágrafo 3o diz: “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.

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SOBRE NOSSO SUPORTE

Nosso suporte atende das 8h às 12h e das 13h às 18h. Nosso sistema abre e encerra os canais de suporte pontual e automaticamente. Para que você não tenha o encerramento abrupto no atendimento, procure chamar com antecedência de, no mínimo, dez minutos do horário de encerramento do primeiro ou do segundo expediente. Nosso atendimento é de segunda a sexta-feira nos dias úteis. Obrigado!

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UMA PODE E OUTRA NÃO

Com a decisão recente do STF ao Recurso Extraordinário no 1199021, com repercussão geral, as indústrias de produtos monofásicos inscritas no Simples Nacional não poderão usufruir da redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda desses produtos. Mas as empresas optantes pelo Simples Nacional que comercializam esses produtos podem nos termos da Lei Complementar no 123/2006, art. 18, parágrafos 4o-A e 12.

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USE MAIS O E-MAIL

Atualize o e-mail do empregado no Cadastro de Registro de Empregado no sistema da Folha de Pagamento. Assim, quando você fizer a folha de pagamento do mês, poderá enviar por e-mail a cada empregado o seu holerite. Se você faz o pagamento de salários por crédito bancário na conta do empregado, não há necessidade da assinatura dele no holerite. Você pode enviar todos os holerites de uma só vez. Basta clicar em enviar por e-mail na hora de imprimir os holerites.

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O EMPREGADOR RECOLHE FGTS NOS AFASTAMENTOS

O empregador é obrigado a recolher o FGTS do empregado que se ausenta para servir ao Exército. Apesar de caber à Previdência Social a obrigação do pagamento do auxílio-acidente durante o tempo em que o empregado ficar afastado, após os 15 primeiros dias, a obrigação do recolhimento do FGTS é do empregador. O mesmo ocorre com os salários maternidade e paternidade.   ERRATA: Erramos no jornal de ontem, edição 238. A Licença-Paternidade é encargo do empregador e não da Previdência Social.

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