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ESTÁGIO NÃO É EMPREGO

O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. Só se admite o estágio ao estudante que esteja frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e ao estudante que esteja frequentando os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, o que define um ou outro são as diretrizes curriculares e o projeto pedagógico do curso. Por se tratar de atividade educativa, estágio não é emprego nem cria vínculo empregatício de qualquer natureza. A jornada diária do estagiário na empresa é de 4 horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental profissional e de 6 horas diárias e 30 horas semanais para o ensino superior ou nível médio do ensino regular. A empresa tem obrigação de firmar termos de acordo com a instituição de ensino do estagiário, bem como de fazer seguro em nome dele e dar 30 dias de férias coincidentes com as férias escolares, quando o estágio for superior a 1 ano. O estágio poderá não ser remunerado para o estágio obrigatório, todavia a empresa poderá pagar algum valor ao estagiário a título de bolsa, mas é obrigatório um valor negociado entre as partes, bem como a concessão do auxílio-transporte para o estágio não obrigatório. Deve-se somente fazer anotações dos dados do contrato do estágio na  Carteira de Trabalho do estagiário, em Anotações Gerais. O envio das informações do estagiário e dos valores de sua bolsa ao eSocial é facultativo. Mas, se você quiser enviar essas informações, na folha da Sibrax, faça o cadastro do Estagiário na opção Cadastro de Empregado informando a classe 5, categoria do eSocial 901 e os dados da Instituição na aba Sem vínculo. Osvaldo Lima

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DICAS PARA NOTAS EXPLICATIVAS

O sistema de Contabilidade da Sibrax oferece as Notas Explicativas, que devem ser encartadas no Livro Diário. Como fazer: Sistema de Contabilidade 1) Mude a data do sistema para 2021. 2) No menu LANÇAMENTOS, selecione NOTAS EXPLICATIVAS. 3) Digite o código da empresa. 4) Selecione o modelo: Simplificado ou Completo. 5) Leia as notas e inclua ou exclua informações em cada nota, se for o caso. Por exemplo: a) Informe o valor do lucro distribuído aos sócios e o valor a cada sócio. b) Participação de cada sócio no capital social. c) Se a empresa é prestadora de serviços, geralmente não tem estoque; nesse caso, exclua esse item. Atenção! Se excluir um item, não se esqueça de remunerar os demais. d) Pode incluir novos itens, como por exemplo informar se existe seguro para cobrir danos patrimoniais. Por fim, após as alterações, NÃO SE ESQUEÇA DE CLICAR NO DISQUETE QUE HÁ ACIMA, NO LADO DIREITO, PARA GRAVAR, senão terá de fazer de novo. Estou dando essa dica, porque aconteceu comigo (kkkkk). Osvaldo Lima

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ISENÇÃO DE IR EM PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões  alimentícias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 3/6/2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422. Entre as diversas pérolas que rolaram na discussão do  tema, o ministro Dias Toffoli alegou a bitributação da pensão. Ora, talvez ele não saiba, mas já se deduz a pensão da base de cálculo do imposto. Onde está a bitributação? Assim sendo, o  alimentante tem oportunidade de pagar o imposto com alíquotas menores, uma vez que o imposto é progressivo, ou até mesmo de ficar isento do imposto. Por outro lado, o alimentado, ao ser  tributado pelo IR, tem a seu favor as deduções permitidas por lei, e seu enquadramento na base de cálculo do imposto geralmente se dá em alíquotas menores. O que não vai ocorrer se a tributação  ficar toda a cargo do alimentante. Se não puder abater a pensão da base de cálculo do alimentante (na decisão não ficou muito clara essa questão), a arrecadação desse tributo pelo  governo federal vai aumentar assustadoramente. Vamos aguardar para ver o desdobramento dessa decisão. O ideal seria continuar a dedução da base de cálculo do imposto do alimentante e isentar o alimentado. Osvaldo Lima

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EVITE MALHA

Se a sua empresa (ou a empresa de seu cliente) é optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, você tem de lançar no Livro Fiscal da Sibrax o valor do rendimento de aplicação financeira, o IR  retido e também deve lançar os juros recebidos de clientes. Essas receitas vão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no trimestre. Lembre-se de, no caso de rendimentos de aplicação  financeira, lançar também o CNPJ do banco ou do fundo. Com isso, quando você fizer a DIRF PJ, as receitas e as fontes pagadoras dos rendimentos irão no arquivo e serão confrontadas com o banco de dados da Receita Federal. No sistema do Livro, você vai ao menu MEUS LANÇAMENTOS e seleciona REC.FINANCEIRA/GANHO DE CAPITAL. Osvaldo Lima

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DARF DA FOLHA

Na DCTF, o contribuinte deve informar impostos e contribuições federais e, dentre esses, o IRRF. O sistema da Folha da Sibrax exporta o valor do IRRF retido de funcionários, autônomos e sócios. Mas, lembre-se, para que isso ocorra, você deve primeiramente imprimir o DARF da folha antes de fazer a DCTF. Osvaldo Lima

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TEM MULTA À VISTA

Quando foi implantada a GFIP/SEFIP nos anos 90, havia muita desinformação e variadas dificuldades para gerar e enviar os arquivos. Muitos entregaram os arquivos incompletos ou em atraso. Depois de alguns anos, começaram a chegar as multas aos faltosos. Agora, com o eSocial, está acontecendo a mesma coisa. Muitos que não enviaram esse arquivo no tempo certo ou que o  enviaram incompleto já estão recebendo as notificações de multas. Se você tem alguma pendência com o eSocial, regularize-a quanto antes. Osvaldo Lima

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CONDOMÍNIO NA NUVEM

O sistema de Condomínio da Sibrax para nuvem já está pronto. No momento, estamos disponibilizando o Banco do Brasil e o Sicredi para remessa e retorno automático de boletos. Brevemente disponibilizaremos todos os bancos que têm essa plataforma. É uma beleza! Não há necessidade de ficar subindo e baixando boletos. Temos também a plataforma da Zoop que faz esse serviço, e você pode ganhar dinheiro por boleto que emitir. O sistema na nuvem vai facilitar a vida dos contadores, síndicos e condôminos. De qualquer lugar e até de um celular, será possível realizar as tarefas condominiais. Até o fim do ano, vamos migrar todos os nossos clientes para essa nova e moderna plataforma. Osvaldo Lima

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SE ESQUECER, TEM MULTA

São diversos arquivos que o contribuinte de impostos tem de enviar às receitas municipais, estaduais e à Receita Federal. O atraso na entrega desses arquivos sempre acarreta multa. Entre tantos arquivos, existe um que quase sempre passa despercebido. Trata-se da Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias. Veja quem está obrigado à apresentação da Dimob: a) quem comercializar imóveis que houver construído, loteado ou incorporado para esse fim; b) quem intermediar aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; c) quem realizar sublocação de imóveis; e d) quem se constituir para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. Osvaldo Lima

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BENS DE PEQUENO VALOR

As aplicações de capital em bens destinados a operacionalizar os negócios são classificadas no ativo permanente da empresa. Todavia um bem de pequeno valor pode e deve ser classificado nas contas de despesas. O artigo 313 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, estabelece que o custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesas  operacionais, salvo se: a) os bens ou melhorias cuja vida útil não ultrapasse o período de um ano; e b) os bens de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 1.200,00. Osvaldo Lima

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HOLDING FAMILIAR

A holding familiar é amplamente divulgada por especialistas jurídicos como sendo uma forma de proteger o patrimônio. Não vou entrar nessa seara, porque não sou advogado nem tenho grandes conhecimentos em causas civis. Entendo que a holding tem aspectos importantes quando se fala em sucessão de bens, pois, no falecimento de sócio (um dos pais, por exemplo), faz-se apenas a alteração contratual para retirar o “de cujus”, repartir as cotas dele aos demais sócios, e registra-se essa alteração contratual na Junta Comercial. Não há que se falar em transferência de bens, uma vez que eles pertencem à pessoa jurídica. Há ainda a vantagem de se fazer uma holding, pois o ITCMD é de 4% (no Paraná) e, como os governos sobem dia a dia os impostos, poderá ocorrer uma elevação dessa alíquota no futuro. No estado de São Paulo, já existe projeto nesse sentido. No caso de bens imóveis para aluguel, a holding, neste momento, também é interessante, pois os lucros e dividendos distribuídos por sociedade aos sócios são isentos do Imposto de Renda, mas, quando recebidos por pessoa física, esse imposto pode chegar a 27,5%. Para todos os efeitos, recomendo cautela antes de constituir uma holding agora, em virtude de um projeto de lei que tramita no Congresso, de autoria do Executivo, criando a tributação de lucros e dividendos à alíquota de 20%. Se aprovado esse projeto, as holdings constituídas com a finalidade de locação de bens ficam inviáveis, uma vez que a pessoa jurídica pagaria 10,5% de imposto sobre o faturamento, e os sócios pagariam mais 20% sobre lucros ou dividendos recebidos. É prudente aguardar a aprovação ou não do projeto de lei em questão antes de constituir uma holding. Osvaldo Lima

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