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Enquadramento sindical

Os empregados são enquadrados nos sindicatos da atividade preponderante do empregador, exceto os empregados das categorias profissionais diferenciadas nos termos do art. 511 da CLT. Por exemplo, existem sindicatos de empregados da construção civil; logo os pedreiros, serventes, carpinteiros e outros trabalhadores similares se enquadram nesse sindicato, mas isso se o empregador for uma construtora ou empregador que exerce atividade ligada à construção civil. Se o empregador for de ramo alheio à construção civil e contrata esses profissionais para construção de obra própria, diante do fato de não pertencerem a categoria diferenciada, eles se enquadrarão no sindicato de trabalhadores vinculados à atividade desse empregador. Osvaldo Lima

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PARECE, MAS NÃO É!

Dois impostos estão muito presentes na vida de todos e passam despercebidos. Aliás, parecem irmãos gêmeos pela semelhança, mas não são. Trata-se do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. O ITBI é devido sobre as transações onerosas de imóveis praticadas “inter vivos”, e é da competência dos municípios a sua arrecadação; enquanto que o ITCMD é um imposto da competência dos estados e do Distrito Federal e incide sobre transmissão de quaisquer bens, inclusive de imóveis nos casos de heranças, partilhas ou doações. Cada estado aplica suas alíquotas e isenções para o cálculo do ITCMD, todavia o Senado Federal, através da Resolução nº 9/1992, estabeleceu o limite de até 8% sobre  o valor do bem. Geralmente os estados aplicam alíquotas em torno de 4%. Para o ITBI, os municípios têm a liberdade para instituir as isenções e as alíquotas incidentes sobre o valor das transações com imóveis. Em geral,  essas alíquotas variam entre 0,5% e 3% na maioria dos municípios brasileiros. Até em sua instituição, esses dois impostos estão colados. O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição  Federal de 1988; e o ITBI, no artigo 156. Osvaldo Lima

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ISENÇÃO DO ITBI E REGISTRO DE IMÓVEL

Na integralização do capital com imóvel por sócio, não há a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Todavia a isenção só se aplica se a atividade da empresa for diversa de operações de locação de imóveis próprios ou de comércio de imóveis. Isso porque, tendo a sociedade essas atividades, há a incidência desse imposto devido à ressalva do parágrafo 2º do art. 156 da Constituição Federal. No caso do retorno do imóvel ao sócio, também não há a incidência do ITBI. Não há necessidade de se fazer escritura pública em tabelião em casos assim. Basta fazer contrato social ou alteração contratual indicando o imóvel que vai compor o capital e registrá-lo na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos. Depois de registrado, deve-se  encaminhar o contrato ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação dessa transmissão de titularidade do imóvel. Osvaldo Lima

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Casados podem constituir sociedade?

Até a vigência da Lei 10.406/2002, não havia restrições para cônjuges participarem de sociedades empresariais. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”, art. 977. Tramita, no Congresso Nacional, projeto  de lei prevendo a revogação dessa proibição. Já para a constituição de sociedade anônima, não visualizo tal proibição, uma vez que o Código Civil remete esse tipo de sociedade a lei específica (Lei  nº 6.404/76). Nessa lei não há vedação a qualquer regime de casamento. Osvaldo Lima

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PENSÃO: AINDA SE DEDUZ NO IR

Com o advento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, julgada pelo STF, isentando a pensão alimentícia do Imposto de Renda do alimentado, não ficou clara na decisão a questão da dedução da pensão da base de cálculo do alimentante. Até o presente momento, não houve parecer da Receita Federal sobre esse assunto. Diante disso, continua a dedução da pensão da base de  cálculo do IR do alimentante nos termos do art. 101 da IN RFB 1.500/2014. Osvaldo Lima

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NÃO DEIXE PARA ÚLTIMA HORA

Envie já o Sped  Contábil, não deixe para última hora, pode não dar tempo. A entrega fora do prazo acarreta multa no montante equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. Osvaldo Lima

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Multa por atraso da DCTFWeb

A partir do dia 1º de julho próximo, a Receita Federal fará notificação da multa por atraso na entrega da DCTFWeb e vai emitir o DARF automaticamente. Lembramos que nossos sistemas do  Livro e da Folha geram os arquivos do eSocial e da EFD-Reinf. Ao enviar esses arquivos, eles são remetidos para a DCTFWeb para você emitir os DARFs através da plataforma do e-CAC. O prazo  para você enviar os arquivos e a DCTFWeb é até o dia 15. O valor da multa por atraso será de 2% ao mês sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. A multa mínima será de R$ 200,00 para  a DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Haverá redução da multa em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer  procedimento de ofício, ou em 25% se a apresentação da declaração for dentro do prazo, quando houver intimação da Receita. No caso de MEI, a multa terá redução de 90%, e o desconto será de  50% para as empresas do Simples. Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda contará com um desconto de 50% no DARF. Osvaldo Lima

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ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

O empregado só faz jus a férias após completar um ano de trabalho (período aquisitivo – art. 134 da CLT). A legislação em vigor não prevê a figura da antecipação de férias. Caso isso ocorra, o empregado não perde direito às férias após completar seu período aquisitivo. Férias gozadas antecipadamente são convertidas em licença remunerada. Somente durante a vigência da MP nº  1.046/2021 foi possível antecipar férias visando o combate à pandemia da Covid-19, mas essa medida provisória já não está mais em vigor. Osvaldo Lima

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PRESUMIDO x ECD

A distribuição de lucro aos sócios de empresas optantes pelo lucro presumido é disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 93/1997, artigo 48, parágrafo 2º, que assim determina: No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. A partir do ano-calendário de 2014, as empresas optantes pelo lucro presumido e que distribuíram lucros ou dividendos, nos termos do inciso II acima, estão obrigadas a apresentar anualmente a Escrituração Contábil Digital – ECD. Osvaldo Lima

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A RECEITA CRUZA

Excepcionalmente neste ano, você deve entregar, até o fim do mês, a Escrituração Contábil Digital – ECD e a Escrituração Contábil Fiscal – ECF até 31/08/2022. Através desses arquivos, a Receita Federal tem como cruzar várias informações, dentre elas, destaca-se a dos rendimentos de aplicação financeira. Os bancos, fundos e clubes de investimentos são obrigados a informar na DIRF os rendimentos  e o IR retido dos investidores. Para não cair na malha, você deve entrar no e-CAC com seu cartão digital ou de seu cliente; clicar em DECLARAÇÕES E DEMONSTRAÇÕES e selecionar CONSULTA RENDIMENTOS POR FONTES PAGADORAS. Assim você poderá confrontar os rendimentos financeiros com sua contabilidade. Se houver diferença, faça o recolhimento dos  impostos sobre a diferença e ajuste sua contabilidade. Essa precaução deve ser tomada para as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real. Osvaldo Lima

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