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INSS: COTA PATRONAL DO MEI

A pessoa natural pode constituir um MEI para explorar comércio, indústria ou serviços. Quanto aos serviços, se o MEI com atividade de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de  manutenção ou reparos de veículos for contratado por pessoa jurídica sem fins lucrativos ou optante pelo lucro real ou presumido, o contratante terá de recolher a cota patronal do INSS à alíquota de 20%, nos termos do parágrafo 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006. Na Folha da Sibrax, vá ao menu LANÇAMENTOS e selecione a opção R.P.A. Preencha a ficha com os dados da pessoa física do MEI como se fosse autônomo. Na categoria, digite 13; em eSocial,  741; em ocorrência, 05. Osvaldo Lima

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Admissão no eSocial

Na admissão de empregado, o prazo para envio dos dados ao eSocial é o dia útil imediatamente anterior ao início da prestação de serviços. Se não houver todos os dados na contratação, é possível  realizar o registro preliminar apenas com CNPJ/CPF do empregador, CPF do trabalhador, data de nascimento e  data de admissão do empregado. Nesse caso, você ganha mais sete dias para regularizar o restante das informações. O atraso no envio da admissão ao eSocial implica multas que variam de R$ 800,00 a R$ 3.000,00. Osvaldo Lima

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Admissão no eSocial

Na admissão de empregado, o prazo para envio dos dados ao eSocial é o dia útil imediatamente anterior ao início da prestação de serviços. Se não houver todos os dados na contratação, é possível realizar o registro preliminar apenas com CNPJ/CPF do empregador, CPF do trabalhador, data de nascimento e data de admissão do empregado. Nesse caso, você ganha mais sete dias para regularizar o restante das informações. O atraso no envio da admissão ao eSocial implica multas que variam de R$ 800,00 a R$ 3.000,00. Osvaldo Lima

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JUSTA CAUSA

A demissão do empregado por justa causa está prevista no art. 482 da CLT. São 14 motivos de faltas graves que podem gerar a demissão. Dentre elas destacamos a desídia. Mas o que é desídia? A  desídia, em linguagem coloquial, é “corpo mole”. É quando o empregado produz aquém do esperado, suas tarefas são mal feitas, chega atrasado, falta ao trabalho com frequência sem justificativa,  sai do local de trabalho durante a jornada… A justa causa é medida radical e, sendo por desídia, é recomendável que o empregado seja advertido de suas faltas antes da demissão. Se, mesmo  advertido, ele continuar com as atitudes dolosas, a solução é a demissão. A CLT não prevê quantidade de advertências para configurar a desídia. Por prudência, é recomendável que o empregador  faça a advertência de que irá rescindir o contrato caso o empregado continue desidioso. Na Folha da Sibrax, você pode fazer advertência para empregado. Vá ao menu RELATÓRIOS, clique em CARTAS e depois selecione a opção ADVERTÊNCIA. Osvaldo Lima

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JORNADA

A jornada de trabalho é o tempo que o empregado fica à disposição do empregador para desempenhar funções previamente acordadas entre ambos. De acordo com o art. 7º da Constituição  Federal (CF), a jornada máxima não pode extrapolar 8 horas diárias e 44 horas semanais. Existem jornadas menores previstas em leis específicas para algumas categorias profissionais. Na jornada  prevista na CF, o empregado deve trabalhar 5 dias de 8 horas e 1 dia de 4 horas. Regra geral, o empregado trabalha 8 horas de segunda a sexta e, 4 horas no sábado. Mas, em muitas  atividades, o empregado trabalha 48 minutos além da jornada de segunda a sexta para compensar o sábado. Essa compensação deve ser acordada por escrito entre os contratantes. A Folha da Sibrax faz o documento de compensação. Primeiramente cadastre a jornada desejada. Para isso, vá ao menu CADASTRO e selecione a opção JORNADA, TURNO E ESCALA e cadastre  os horários diários. (Esse cadastro servirá para todos os empregados que trabalharem nessa jornada.) Depois vá ao menu RELATÓRIO e selecione ACORDO COMP. DE HORAS para imprimir o  Acordo de Compensação do Horário de Trabalho. O empregador e o empregado devem assinar esse documento. Osvaldo Lima

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USO DE EPI

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é obrigatório para empregados alocados em ambiente de trabalho com risco de acidentes. A construção civil é a atividade que mais gera  acidente. A Lei nº 6.514/77 alterou a CLT para regulamentar o uso de EPI. A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) trata especificamente sobre essa questão. O empregador tem de dar o  equipamento de proteção, e o empregado é obrigado a usá-lo sob pena de demissão por justa causa. Os equipamentos têm prazo de validade e devem ser substituídos sob pena de multa. A Folha da Sibrax faz esse controle e avisa os vencimentos a você. Para isso, vá ao menu CADASTRO, selecione CONTROLE EPI/VENCIMENTOS e cadastre o equipamento. Osvaldo Lima

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USE PIX

Essa forma de pagamento e recebimento pegou e já é popular em todas as classes sociais e empresariais. Inaugurado em novembro de 2020, o Pix alcançou o primeiro bilhão de transações em um único mês em setembro do ano passado. Os condomínios não podem ficar para trás. O sistema de Condomínio da Sibrax, além das múltiplas funções que oferece, possibilita que você também gere Pix para as taxas condominiais. E tem mais uma vantagem: você não precisa ficar subindo arquivos de cobrança nem baixando arquivos de retorno. Tudo é automático. Osvaldo Lima

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Enquadramento sindical

Os empregados são enquadrados nos sindicatos da atividade preponderante do empregador, exceto os empregados das categorias profissionais diferenciadas nos termos do art. 511 da CLT. Por exemplo, existem sindicatos de empregados da construção civil; logo os pedreiros, serventes, carpinteiros e outros trabalhadores similares se enquadram nesse sindicato, mas isso se o empregador for uma construtora ou empregador que exerce atividade ligada à construção civil. Se o empregador for de ramo alheio à construção civil e contrata esses profissionais para construção de obra própria, diante do fato de não pertencerem a categoria diferenciada, eles se enquadrarão no sindicato de trabalhadores vinculados à atividade desse empregador. Osvaldo Lima

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PARECE, MAS NÃO É!

Dois impostos estão muito presentes na vida de todos e passam despercebidos. Aliás, parecem irmãos gêmeos pela semelhança, mas não são. Trata-se do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. O ITBI é devido sobre as transações onerosas de imóveis praticadas “inter vivos”, e é da competência dos municípios a sua arrecadação; enquanto que o ITCMD é um imposto da competência dos estados e do Distrito Federal e incide sobre transmissão de quaisquer bens, inclusive de imóveis nos casos de heranças, partilhas ou doações. Cada estado aplica suas alíquotas e isenções para o cálculo do ITCMD, todavia o Senado Federal, através da Resolução nº 9/1992, estabeleceu o limite de até 8% sobre  o valor do bem. Geralmente os estados aplicam alíquotas em torno de 4%. Para o ITBI, os municípios têm a liberdade para instituir as isenções e as alíquotas incidentes sobre o valor das transações com imóveis. Em geral,  essas alíquotas variam entre 0,5% e 3% na maioria dos municípios brasileiros. Até em sua instituição, esses dois impostos estão colados. O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição  Federal de 1988; e o ITBI, no artigo 156. Osvaldo Lima

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ISENÇÃO DO ITBI E REGISTRO DE IMÓVEL

Na integralização do capital com imóvel por sócio, não há a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Todavia a isenção só se aplica se a atividade da empresa for diversa de operações de locação de imóveis próprios ou de comércio de imóveis. Isso porque, tendo a sociedade essas atividades, há a incidência desse imposto devido à ressalva do parágrafo 2º do art. 156 da Constituição Federal. No caso do retorno do imóvel ao sócio, também não há a incidência do ITBI. Não há necessidade de se fazer escritura pública em tabelião em casos assim. Basta fazer contrato social ou alteração contratual indicando o imóvel que vai compor o capital e registrá-lo na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos. Depois de registrado, deve-se  encaminhar o contrato ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação dessa transmissão de titularidade do imóvel. Osvaldo Lima

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