SE UM PODE, O OUTRO TAMBÉM

Tratamos da demissão do empregado por justa causa na edição do jornal do dia sete deste mês. Pois bem, assim como o empregador pode rescindir o contrato do empregado por justa causa nos termos do art. 482 da CLT, o empregado também pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa nos termos do art. 483 do mesmo diploma legal. Este ato chama-se rescisão indireta do  contrato de trabalho. Isso ocorre quando o empregador deixa de cumprir o contrato firmado com o empregado; quando exige do empregado serviços superiores às suas forças; quando há rigor  excessivo, ato lesivo à honra, ofensa física, redução de salário, morte do empregador individual, atraso reiterado do pagamento de salário; quando ocorre perigo à vida do empregado, além de outros atos que prejudiquem o trabalhador.
Osvaldo Lima

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