ISENÇÃO DO ITBI E REGISTRO DE IMÓVEL

Na integralização do capital com imóvel por sócio, não há a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Todavia a isenção só se aplica se a atividade da empresa for diversa de operações de locação de imóveis próprios ou de comércio de imóveis. Isso porque, tendo a sociedade essas atividades, há a incidência desse imposto devido à ressalva do parágrafo 2º do art. 156 da Constituição Federal. No caso do retorno do imóvel ao sócio, também não há a incidência do ITBI. Não há necessidade de se fazer escritura pública em tabelião em casos assim. Basta fazer
contrato social ou alteração contratual indicando o imóvel que vai compor o capital e registrá-lo na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos. Depois de registrado, deve-se  encaminhar o contrato ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação dessa transmissão de titularidade do imóvel.
Osvaldo Lima

Deixe sua opiniãoYour email address will not be published.