HOLDING FAMILIAR

A holding familiar é amplamente divulgada por especialistas jurídicos como sendo uma forma de proteger o patrimônio. Não vou entrar nessa seara, porque não sou advogado nem tenho grandes conhecimentos em causas civis. Entendo que a holding tem aspectos importantes quando se fala em sucessão de bens, pois, no falecimento de sócio (um dos pais, por exemplo), faz-se apenas a alteração contratual para retirar o “de cujus”, repartir as cotas dele aos demais sócios, e registra-se essa alteração contratual na Junta Comercial. Não há que se falar em transferência de bens, uma vez que eles pertencem à pessoa jurídica.
Há ainda a vantagem de se fazer uma holding, pois o ITCMD é de 4% (no Paraná) e, como os governos sobem dia a dia os impostos, poderá ocorrer uma elevação dessa alíquota no futuro. No estado de São Paulo, já existe projeto nesse sentido. No caso de bens imóveis para aluguel, a holding, neste momento, também é interessante, pois os lucros e dividendos distribuídos por sociedade aos sócios são isentos do Imposto de Renda, mas, quando recebidos por pessoa física, esse imposto pode chegar a 27,5%.
Para todos os efeitos, recomendo cautela antes de constituir uma holding agora, em virtude de um projeto de lei que tramita no Congresso, de autoria do Executivo, criando a tributação de lucros e dividendos à alíquota de 20%. Se aprovado esse projeto, as holdings constituídas com a finalidade de locação de bens ficam inviáveis, uma vez que a pessoa jurídica pagaria 10,5% de imposto sobre o faturamento, e os sócios pagariam mais 20% sobre lucros ou dividendos recebidos. É prudente aguardar a aprovação ou não do projeto de lei em questão antes de constituir uma holding.
Osvaldo Lima

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