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UMA INSTRUÇÃO ESQUISITA

A Instrução Normativa RFB nº 2.020, de 9 de abril de 2021, prorrogou a entrega da declaração e o pagamento da primeira quota do Imposto de Renda para até 31 de maio, mas para o débito em conta bancária da primeira parcela ou quota única do imposto apurado, deve ser informado até 10 de maio.  Não entendi: para apurar o imposto, deve-se fazer a declaração. Será que os técnicos da Receita acreditam que o contribuinte que faz sua declaração em escritório de contabilidade levará os comprovantes de rendimentos e de despesas dedutíveis para calcular o imposto e depois voltará ao escritório para levar o resto dos documentos para finalizar sua declaração? Essa instrução é esquisita!

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESNECESSÁRIAS

Existem obrigações acessórias que dão trabalho e que podem gerar multas, mas não têm nenhuma eficácia na prática. A entrega da GPS ao sindicato, mensalmente, até o dia 10 é uma delas. A  Previdência tem conhecimento da obrigação do empregador de pagar a contribuição previdenciária através da Sefip e tem também o controle dos recebimentos. Cabe à Previdência o papel de fiscalizar essa obrigação, até porque é ela a maior interessada na arrecadação das contribuições. Os escritórios de contabilidade têm muitas obrigações, e essa tarefa em nada contribui para  aumentar a arrecadação da Previdência. O Conselho Federal de Contabilidade e demais entidades de classe precisam atuar perante os órgãos governamentais visando a desburocratização de nosso país. Quem sabe assim sobre mais tempo para o contador fazer o que realmente interessa: a contabilidade!

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BAIXA AUTOMATICA

Vai entrar na fase de teste a baixa automática de boletos. Você vai gerar os boletos e enviar ao banco. Nas liquidações o sistema vai fazer abaixa automática. Inicialmente entrará em operação com os boletos do banco Itaú. Na medida das demandas vamos incluindo novos bancos. Esse serviço será útil aos usuários do sistema de condomínio de notas fiscais com emissão de boletos da Sibrax. Quando é automático é mais fácil, mais rápido e mais seguro.

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OLHE O CALENDÁRIO

Foi prorrogado o prazo da entrega da RAIS para o fim do mês. Mesmo assim, não deixe para a última hora. Não há novidades na remessa desse arquivo. O sistema da Folha da Sibrax está preparado para essa demanda, mas tudo pode acontecer de última hora: o certificado A3 pode não ser acessado, a internet pode pifar, o computador da Caixa pode não suportar, o funcionário do setor pode faltar… Enfim, às vezes o “imprevisto” acontece.

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VAI TARDE

Desde a implantação da Sefip, os problemas não acabaram e, quanto mais o tempo passa, mais os problemas se avolumam. Alguma manutenção é feita na Sefip, e novamente não conseguem enviar o arquivo! Sempre que ocorrem problemas na transmissão da Sefip, nosso suporte fica sobrecarregado. O eSocial promete substituir a Sefip. Que venha logo! Com certeza, a Sefip não vai  deixar saudade.

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SE DIVIDIR, PAGA MENOS IR

No limite dos ditames legais, você deve pagar menos Imposto de Renda. No caso de cônjuges ou companheiros que possuem bens comuns que geram renda (receita), ambos podem dividir os rendimentos entre si. Isso geralmente é comum com imóveis de aluguel, produção rural, aluguel de bens móveis… Além de se ter duas deduções no caso de opção por apresentar declaração simplificada, a base de cálculo do imposto será menor e, consequentemente, o imposto também será menor, haja vista que o imposto sobre a renda é progressivo.

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COMPROVAÇÃO DA COVID.

A Lei 14.128/2021 acrescentou os §§ 4º e 5º ao artigo 6º da Lei  605, de 5-1-49, para dispor que durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias. No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no 8º dia de afastamento, documento de unidade de saúde do SUS – Sistema Único de Saúde ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

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COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NA PANDEMIA

A Lei 14.128, de 26-3-2021 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A compensação financeira será concedida: I – ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I acima que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II – ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III – ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. A concessão da compensação financeira nestas hipóteses,  estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. A compensação financeira será composta de: I – Uma  única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00, devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – Uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior. A prestação variável será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5  anos. No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde,

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PODEM-SE ATUALIZAR OS VALORES DOS BENS?

Não! Os bens devem ser declarados pelo valor de compra, que não pode ser corrigido. Quando é feita ampliação ou reforma de um bem, o investimento pode ser declarado na ficha “Declaração de Bens e Direitos”. Quando o bem for vendido, os investimentos comporão o custo do bem para fins de apuração do ganho de capital. Do lucro apurado, a legislação prevê uma redução da base de cálculo levando em consideração o tempo que o contribuinte ficou com o bem. Até 1988, para cada ano, deduziam-se 5% do lucro (Lei nº 7.713/88); esse benefício ainda se aplica aos bens adquiridos antes de 88. Em 2005, através da Lei nº 11.196, também se concedeu uma redução da base de cálculo do imposto levando em conta o tempo de aquisição. Portanto, não se corrige o valor dos bens, mas as leis dão benefícios fiscais reduzindo a base de cálculo do imposto.

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PRORROGADA A ENTREGA DA DEFIS

O governo prorrogou a entrega da Defis para até o dia 31 de maio próximo. Ele também cogita prorrogar a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Eu, particularmente, não gosto da prorrogação da entrega da declaração. Fico dois meses correndo atrás dos documentos e, com a prorrogação, passarão a ser três meses nesse árduo trabalho. Osvaldo Lima

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