Jornal

ESOCIAL

Está liberado a recepção dos eventos Periódicos do Grupo 3 pelo eSocial. Este Grupo deve enviar os eventos de folha de pagamento e o fechamento referentes à competência de MAIO/2021, até o prazo de 15/06/2021, conforme cronograma. Para você que ainda não enviou nada da fase 3, você já pode fazer esse procedimento com empresas que não alteram os lançamentos da folha ou aquelas que tem apenas pró-labore. Clique aqui e veja vídeo caso tenha alguma dúvida. Conheça um pouco mais sobre os eventos periódicos: S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho S-1250 – Aquisição de Produção Rural S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos A folha já gera os Eventos existentes automaticamente para você envia-los.

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LIVRO DIÁRIO EM PDF

Agora é possível você inserir as imagens das assinaturas no Livro Diário ou qualquer outra peça contábil que exija a assinatura do contador e dos sócios. Para isso, salve a imagem no formato JPG, entre no sistema Contábil, selecione Cadastro, Empresa, aba Sócio, selecione o sócio e carregue a imagem que foi salva da assinatura. Faça o mesmo no Cadastro, Contador para inserir a imagem da assinatura do contador. Você pode usar o programa Paint do Windows para ajustar a imagem.

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ASSEMBLEIA DE QUOTISTAS

A assembleia de quotistas deve ser convocada com antecedência, e todos os sócios devem ser avisados previamente. É importante que se estabeleça no contrato social o prazo mínimo em dias para convocação de assembleias ordinárias e extraordinárias. Todos os sócios devem ser convocados por edital especificando a ordem do dia. São dispensadas as formalidades de convocação ante o comparecimento da totalidade dos sócios, conforme §2° do art. 1.072 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Osvaldo Lima

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SOCIEDADE POR QUOTAS X SOCIEDADE ANÔNIMA

A sociedade por quotas, podendo ser limitada ou não, sempre teve semelhança com a sociedade anônima no que tange às deliberações sociais. Ambas têm suas deliberações pelo voto, e é a maioria dos votos que decide as demandas da sociedade. Até o advento do Novo Código Civil, já era possível as deliberações sociais serem tomadas em assembleia de quotistas, mas não era usual. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 2002, a assembleia de quotistas passou a ser imperativa pelo menos uma vez ao ano, geralmente no mês de abril (art. 1.078), para aprovar as contas do administrador. Nada impede, e é até recomendável, que medidas administrativas que possam comprometer o patrimônio ou modificar meios de produção ou de atividades sejam tomadas em assembleias. Classifico as assembleias em duas categorias: assembleia geral ordinária, aquela que aprecia as contas do administrador e deve ser feita anualmente; e assembleia geral  extraordinária, que pode ser realizada a qualquer tempo, convocada para deliberar sobre assuntos importantes e inadiáveis. O valor do pró-labore, a participação nos lucros ou nos prejuízos, a formação de fundos, a atribuição de atividades dos sócios na sociedade, enfim, que sejam decisões tomadas em assembleia. Osvaldo Lima

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QUEM DECIDE SÃO OS SÓCIOS

O Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, revogou os artigos do 1º ao 456 do Código Comercial, Lei nº 556/1850. Esses artigos revogados tratavam das sociedades em geral e dos registros  contábeis. Agora os ditames legais que regulavam esses assuntos são tratados no Novo Código Civil. Até o advento do novo código, o lucro era necessariamente atribuído aos sócios na proporção da participação de cada um no capital social. No novo ordenamento jurídico, desde que previsto no contrato social, o lucro pode ser atribuído aos sócios em valores diferentes da proporção de suas respectivas participações no capital da sociedade. Os valores ou percentuais de lucro que caberão a cada sócio, se não estiverem previstos no contrato social, devem ser aprovados em assembleia de quotistas. Osvaldo Lima

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VAMOS FACILITAR

Na edição do jornal de ontem, falamos do registro do Livro Diário na Junta Comercial. Por exigência da Junta, quando o sócio não tem certificado digital, os termos de abertura e de encerramento,  em como as demonstrações financeiras da empresa, devem ser assinados por ele, escaneados e juntados no livro. É trabalhoso. Para facilitar, vamos criar meios de cada sócio deixar sua assinatura gravada no sistema de contabilidade e, assim, vamos imprimir todo o livro de uma só vez para o registro.

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REGISTRO DO LIVRO DIÁRIO

O Livro Diário tem de ser registrado na Junta Comercial digitalmente, e dispensa-se o registro do Livro Razão. Quando era em papel, os livros Diário e Razão eram encartados num só livro e registrados. O sistema de contabilidade da Sibrax faz o arquivo do Livro Diário em PDF para você registrá-lo. Quando o sócio da empresa não tem o cartão digital, ele tem de assinar as peças contábeis e os termos e você precisa digitalizá-los para os enviar juntamente com o arquivo do livro. Se a Receita Federal aceita a assinatura digital da empresa somente (no lugar do sócio) para o envio do Sped Contábil, por que a Junta não aceita assim também? Veja aqui o passo a passo de como registrar o livro.    

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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Em outra oportunidade, iremos tratar das demonstrações contábeis de modo mais abrangente nos termos da Lei das Sociedades Anônimas e do Código Civil. Por ora, vamos tratar das  demonstrações contábeis das microempresas e empresas de pequeno porte. O Conselho Federal de Contabilidade estabelece normas de apresentação das demonstrações contábeis através de resoluções. Para as micro e pequenas empresas, as demonstrações contábeis a serem encartadas no Livro Diário são somente o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e as notas explicativas. Lembre-se que a fiscalização do CRC exige que se faça menção na nota explicativa que se está optando pela demonstração contábil simplificada nos termos da ITG 1000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.418/2012. A Sibrax disponibiliza modelos de notas explicativas tanto para a demonstração contábil simplificada quanto para a demonstração completa.

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Os salários do mês devem ser pagos até o 5o dia útil do mês seguinte. Mas nada impede que os salários do mês sejam pagos no próprio mês. Para fins de Imposto de Renda, leva-se em conta o regime de caixa para o pagamento dos salários, ou seja, desconta-se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no mês do pagamento. Essa forma de cálculo do imposto é trabalhosa, complicada e, às vezes, desconta-se mais imposto num mês que em outro. Isso ocorre quando, no mesmo mês, os empregados recebem seus salários do mês anterior e do próprio mês em curso; geralmente, isso acontece no mês de dezembro. É bom lembrar que até o adiantamento de salário é computado na base de cálculo do imposto no regime de caixa. Visando simplificar as operações, muitos empregadores utilizam o regime de competência para o cálculo do IRRF, ou seja, ao elaborar a folha do mês, já são feitos os cálculos do imposto com base nos salários desse mês. Assim tudo fica mais simples de se compreender, e empregados e governo não têm nenhum prejuízo. Quem utiliza o regime de caixa para o pagamento de salários terá alguns procedimentos a serem tomados quanto ao eSocial em junho próximo e nos meses subsequentes. Voltaremos a esse assunto mais para o fim deste mês.

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