COMPROVAÇÃO DA COVID.

A Lei 14.128/2021 acrescentou os §§ 4º e 5º ao artigo 6º da Lei  605, de 5-1-49, para dispor que durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.
No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no 8º dia de afastamento, documento de unidade de saúde do SUS – Sistema Único de Saúde ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

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