Jornal

FIQUE DE OLHO

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estatuído pela Lei 14.020/2020, permite a redução da jornada de trabalho com redução de salário e a suspensão do contrato de trabalho. Os prazos previstos nessa lei foram prorrogados por mais duas vezes. Cabe lembrar que o empregado passa a gozar de estabilidade provisória no emprego durante o período acordado para a redução ou a suspensão e, também, após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão por período equivalente ao da suspensão ou da redução. A demissão sem justa causa durante o período de estabilidade acarreta indenizações que vão de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

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CONTRIBUIÇÕES A SINDICATOS

Ainda hoje, sindicatos incluem em convenções coletivas de trabalho a obrigatoriedade de desconto de contribuições nos salários de todos os empregados que se enquadrarem na mesma categoria. Em vários casos, determinam que o empregado que não quiser o desconto deverá se opor por escrito e, em alguns casos, exigem que o empregado vá pessoalmente ao sindicato para fazer a oposição. Isso pode, Arnaldo? Não, não pode! O TST já pacificou essa questão há muito tempo no sentido de que só se admitem descontos referentes a contribuições sindicais apenas nos salários dos empregados sindicalizados, ou seja, dos associados. O TST também decidiu que o empregado deve fazer a autorização para o desconto e não o contrário, ou seja, pedir para não descontar. Com o advento da Lei 13.467/2017, não há mais o que se discutir sobre esse assunto. Só se admite desconto de contribuições de qualquer espécie em favor de sindicato, inclusive a Contribuição Sindical que era obrigatória, com a autorização por escrito do empregado. Qualquer cláusula em convenção diferente disso é nula de pleno direito.

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A TECNOLOGIA AVANÇA, A BUROCRACIA ATRASA

Abrir um MEI (Microempreendedor Individual) no âmbito federal é simples, fácil e rápido. Ter o CNPJ é quase instantâneo. Agora, quando o MEI é para atividades no comércio ou na indústria, a burocracia começa a atacar. Em primeiro lugar, o estado do Paraná não libera inscrição de contribuinte de ICMS, e MEI emitir nota fiscal de venda é um parto. O governo paranaense não autoriza a emissão de nota fiscal por aplicativos que não seja o do estado. Vindo agora para a prefeitura de Londrina… Não sei como é em outras cidades, mas aqui é preciso ter paciência e dinheiro no bolso para regularizar MEI. Para obter o alvará de funcionamento em Londrina é preciso entrar num aplicativo chamado SEI. Pense num aplicativo difícil de operar e nada automático… Você precisa digitar mais de uma vez todos os dados da empresa e do empreendedor. Se for comércio ou indústria com algum grau de risco, é preciso obter o laudo ambiental. Além de demorado, esse laudo também custa muito caro. Na era digital, tudo deveria ser mais fácil, mas não é.

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NÃO PODE MAIS EM PAPEL

A Junta Comercial do Paraná só vai aceitar o registro do Livro Diário físico até o fim deste mês. A partir de setembro, o Diário só poderá ter seu registro na Junta por meio digital. Já demos  orientação de como fazer o Livro Diário digital no Jornal da Sibrax, edição no 193 de 11/07/2020

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UM PANDEMÔNIO NA PANDEMIA

Através do Decreto Presidencial 10.470, de 24/8/2020, o governo prorrogou mais uma vez por 60 dias a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada com redução dos salários. É uma medida importante para as empresas que ainda não podem voltar às atividades completamente. Essa medida vem dar continuidade ao grande trabalho que os escritórios vêm tendo com a elaboração da folha de pagamento e outras rotinas do RH. A Sibrax vem atualizando o sistema da folha em tempo real e fazendo automaticamente os cálculos da folha. Esta nova realidade causa muitas dúvidas mas nosso suporte, na medida do possível, vem dando conta do recado. Está surgindo uma situação que vai dar dor de cabeça. O sistema do BEm tem recusado prorrogação de contrato de trabalho, quando a prorrogação ocorre em menos de 30 dias. Inusitado isso, pois a lei não estabelece impedimento algum quanto ao lapso de tempo para prorrogação, exceto para período menor que 10 dias. Acreditamos que deve ser erro na plataforma do sistema do BEm, e isso deve ser corrigido.

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NÃO CAIA NO CONTO DO VIGÁRIO

Contador, fique atento. Ao pesquisar “Portal do Empreendedor” no Google para abrir um MEI, você pode cair num site que aparentemente parece ser oficial, mas não é. Cuidado! É fria. Se você utilizar esse site, no final, você receberá um boleto para pagar e, o pior, você não terá o MEI formalizado. Lembre-se de que não existe taxa alguma para a abertura do MEI. O site oficial é: www.portaldoempreendedor.gov.br. Em minha opinião, o governo ou a autoridade policial deveriam exigir a retirada desses sites da lista de serviços, pois eles, de forma dolosa, levam as pessoas ao engano.

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A QUEM CABE A PROVA?

Até o advento da Lei 13.874, de 20/9/2019, os empregadores com menos de 10 empregados estavam dispensados da anotação do ponto. Após a edição dessa lei, a obrigatoriedade do ponto atinge os estabelecimentos com mais de 20 empregados. Essa lei criou também o registro de ponto por exceção. Isso significa que o empregado deve marcar o ponto somente quando fizer horas extraordinárias ou no caso de falta ao trabalho. No entanto, para o ponto por exceção ter validade, é preciso haver acordo individual escrito ou estar previsto em convenção coletiva de trabalho. Para as empresas com até 20 empregados, o ônus da prova quanto às jornadas extraordinárias é do empregado e, para empresas com mais de 20 empregados, o ônus da prova, relativo às jornadas extraordinárias, é do empregador.

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VEJA MAIS ALTERAÇÕES À CLT

A Lei 13.874 de 20/9/2019, fez mais alterações na CLT, confira: Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia § 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. § 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 1º (Revogado). § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

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EU TAMBÉM FAÇO O QUE VOCÊ FAZ

Trabalho com contabilidade desde 1976. Quando informatizei meu escritório em 1989, fui atrás de um sistema de informática e todos que eu via, além de custarem caro, exigiam manuseio muito difícil. Foi daí que desenvolvi meus próprios sistemas. Ainda tenho o escritório de contabilidade, e ele é o laboratório da Sibrax. Isso explica a rapidez com que adaptamos nossos sistemas às alterações legais que vêm ocorrendo quase que diariamente. A forma simples de fazer a contabilidade é fruto de nossa experiência na atividade. Ajude a Sibrax. Fale de nós aos seus amigos contadores que ainda não usam nossos sistemas.

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NOTÍCIA REQUENTADA, MAS VALE A PENA

Já tratamos da Carteira de Trabalho Digital neste jornal e hoje voltamos ao assunto. Já não se faz mais a carteira de trabalho de papel. Agora é só digital. Quem já tem carteira de papel também pode ter sua carteira digital. Basta entrar na loja de aplicativos do seu celular e baixar a sua também. Mas não jogue fora a velha carteira. No sistema de Folha da Sibrax, para você fazer o registro digital do empregado, basta assinalar essa opção na ficha de registro. Você não precisa perder tempo anotando o registro na carteira nem ficar atualizando-a com anotações de férias, aumentos salariais, afastamentos e outras anotações legais. Entre na era digital você também, estamos aqui para ajudá-lo.

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