Boletim Sibrax 12/11
STF reitera que terceirizados e empregados da tomadora de serviço podem ter salários diferentes O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, sem alterações, o entendimento de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9), no julgamento de recurso (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383). Tese Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Esclarecimentos Nos embargos, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediam esclarecimentos sobre a tese. Eles questionavam se a decisão deve ser aplicada a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível equiparar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal. Livre decisão empresarial A maioria do Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não houve mudança de entendimento da Corte sobre a matéria e, portanto, não há justificativa para acolher o pedido. Segundo ele, desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados. Equiparação por fraude Com relação a esse ponto, o ministro explicou que a decisão questionada não tratou de fraude na terceirização. Empresas estatais e privadas Por fim, ele também avaliou que a decisão abrange todas as empresas, estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado. Divergências Abriu divergência parcial o ministro Edson Fachin, que considerava necessário delimitar a tese às entidades da administração pública indireta. Também divergiu o ministro Luiz Fux, que votou pela restrição da tese aos processos em curso em 30/8/2018, data de publicação da ata do julgamento. Fonte: Portal STF Alteração de LPCO de Seguro de Crédito à Exportação ASecretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, a partir de 20/11/2023, serão realizadas as seguintes alterações no LPCO de seguro de crédito à exportação (pré-embarque): 1. O nome do modelo E00135 será alterado de “Seguro de Crédito à Exportação – Defesa e Garantias (Pré-Embarque)” para “Seguro de Crédito à Exportação – Obrigações contratuais (Pré-Embarque)”; 2. Serão incluídos novos valores no atributo ATT_7344 (Cobertura): 5 (Bid Bond – Total), 6 (Bid Bond – Mercadoria) e 7 (Bid Bond – Serviços); 3. Será incluído o novo subatributo “Setores de atividade” (ATT_11060) no campo “Dados Adicionais do Exportador”, o qual terá seu código alterado de ATT_7122 para ATT_11061. Fonte: SISCOMEX Exportação nº 022/2023 – LPCO de DCPAA ASecretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, a partir de 20/11/2023, com a finalidade de amparar o transporte de mercadorias de alimentação animal entre estabelecimentos dentro