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MODALIDADES DO ISSQN

ISSQN significa Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Esse imposto é mais conhecido por ISS, Imposto Sobre Serviços. É um imposto de arrecadação municipal, e todo o valor arrecadado fica no município. Há duas modalidades para o recolhimento do ISS: o chamado ISS fixo, aquele em que se paga um valor prefixado em lei, e o ISS sobre a receita bruta do contribuinte. São contribuintes do ISS fixo os profissionais liberais e os prestadores de serviços autônomos. No caso de sociedades uniprofissionais, cujos profissionais exercem profissões legalmente regulamentadas, como médicos, advogados e contadores, entre outros, o ISS fixo é calculado sobre cada profissional que constar no contrato social. Mas os municípios vêm descaracterizando tais sociedades e cobrando o ISS sobre o faturamento nos casos em que eles entendem que a sociedade tem finalidade comercial. Já houve casos de descaracterização de sociedade uniprofissional através de ação judicial movida por prefeituras pelo fato de o contrato social ser de responsabilidade limitada, prever a distribuição de lucros aos sócios e haver cláusula de sucessão a herdeiros no falecimento de sócios. Para se ter segurança em não haver desconstituição da sociedade uniprofissional, é importante tomar cuidado na elaboração do contrato social. Osvaldo Lima

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EVITE INDENIZAÇÕES

O art. 9º da Lei nº 7.238/84 estabelece indenização de um salário mensal ao trabalhador dispensado sem justa causa nos trinta dias anteriores ao reajuste salarial da categoria profissional (data-base). Muito cuidado com a contagem dos dias do término do contrato no caso de aviso prévio indenizado. Se o término do aviso recair dentro dos 30 dias que antecedem a data-base, a indenização também é devida. Para você ter mais segurança, o sistema da Folha da Sibrax dá o alerta sobre a incidência dessa indenização no momento em que você fizer a Carta de Aviso Prévio. Mas, para que o alerta aconteça, você deve preencher o mês da data-base no cadastro do sindicato. Para isso, vá ao menu CADASTRO e selecione a opção SINDICATO. Osvaldo Lima

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Cobrança retroativa

Em decisão do dia 11 deste mês, os ministros do STF, visando atender à vontade do presidente da República, aprovaram a cobrança obrigatória de taxa assistencial de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não. Um sindicato de Sorocaba já impôs cobrança de 12% sobre o salário de todos os trabalhadores de sua base sindical, e quem quiser fazer oposição ao desconto desse imposto sindical terá de pagar uma taxa de R$ 150,00. Não bastasse que os ministros tivessem contrariado a jurisprudência de sua própria corte e tivessem ignorado a Lei 13.467/2017, ainda abriram brecha para que os sindicatos cobrem essa taxa de forma retroativa dos últimos cinco anos. Os empresários e trabalhadores vivem uma insegurança jurídica jamais vista no país. Para amenizar o estrago que essa decisão trouxe ao país, é urgente que o STF determine um percentual a ser cobrado, bem como a aplicação de sua decisão daqui para a frente permitindo, inclusive, que o trabalhador faça oposição ao desconto junto ao seu empregador, cabendo a este o dever de comunicar o fato ao sindicato. Osvaldo Lima

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PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

O piso nacional da enfermagem foi criado pela Lei nº 14.434, de 4/8/2022. Todavia, o STF julgou ser inconstitucional sua aplicação de imediato, uma vez que o setor público não teria orçamento para bancar o aumento das despesas com a saúde, mas o setor privado poderia aderir ao referido piso. Pois bem, recentemente o STF disciplinou a aplicação da lei e determinou o pagamento das diferenças salariais aos trabalhadores da enfermagem do setor público com valores retroativos até o mês de maio de 2023. No entanto, os trabalhadores do setor privado pertencentes a sindicatos que não firmaram convenção obrigando as empresas ao pagamento das diferenças salariais não terão direito a receber diferenças salariais retroativas. Para esses empregados, o direito ao piso será a partir deste mês. Osvaldo Lima

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NOVA REINF

Entra em vigor a nova versão da EFD-Reinf. Em outubro, os arquivos a serem enviados à Receita Federal deverão conter os impostos federais retidos de documentos fiscais e também os lucros e dividendos distribuídos, bem como as informações de cartão de crédito. A Sibrax está finalizando a nova versão do Livro Fiscal e será através desse sistema que serão gerados os arquivos da EFD-Reinf. A Sibrax vai produzir um vídeo dando mais orientações. Osvaldo Lima

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INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL

Em quase todos os condomínios, existem inadimplentes contumazes. Alguns síndicos optam por protestar a dívida ou por incluir o nome do devedor no Serasa. Particularmente não recomendo esses procedimentos. Isso porque o resultado dessa ação geralmente não inibe o condômino, e sua dívida vira uma bola de neve. O síndico deve adotar o judiciário para receber taxa condominiais em atraso. Não existe um número determinado de boletos vencidos para se ajuizar uma ação de cobrança. Depois de vencida, a taxa condominial já pode ser cobrada na instância judicial. A rapidez dessa ação surte vários efeitos positivos para o condomínio. Serve de exemplo a todos os condôminos para demonstrar que não compensa atrasar o pagamento da taxa condominial uma vez que, na justiça, além do débito ter de ser pago, há ainda as custas judiciais e os honorários advocatícios. Se o valor do débito é pequeno, qualquer bem que o condômino tenha poderá ser penhorado para honrar a dívida; às vezes, até uma bicicleta é o suficiente para quitá-la. Quando a dívida é de alto valor por débitos de anos de atraso, muitas vezes só a unidade do devedor será capaz de liquidar o débito. Nesse caso, além da demora para receber, há os transtornos de retirar a moradia de alguém. Osvaldo Lima

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DESCONTO NO BOLETO

Nos negócios comerciais, o desconto na venda e nos boletos por pontualidade é muito comum. Ontem (19), um cliente solicitou orientação de como dar desconto no boleto de condomínio. Muito estranho isso! Os condôminos devem pagar o valor do rateio das despesas ocorridas. Ou seja, se a despesa do mês foi de R$ 100,00 para dividir entre 10 condôminos, cada um vai pagar R$ 10,00. Como dar desconto nesse valor? O síndico não pode aumentar o valor das despesas para depois dar desconto. Para inibir a inadimplência, a cobrança judicial do inadimplente, ainda que com pouco atraso no pagamento, é o caminho. Osvaldo Lima

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Exames médicos

O empregado deve passar pelos procedimentos médicos abaixo descritos, nos termos da Norma Regulamentadora nº 7. a) Na sua admissão, antes de assumir suas funções. b) Periodicamente, a cada dois anos, para empregados entre 18 e 45 anos em serviços de graus de risco 1 e 2. Para empregados de outras idades com doenças crônicas ou em outros graus de risco, os exames devem ser anuais ou em menor tempo. c) Na demissão, o empregado deve fazer o exame até 10 dias de seu desligamento. Caso o empregado já tenha feito exame periódico há menos de 135 dias nos graus de risco 1 e 2 ou de 90 dias para os demais graus de risco, fica dispensado do exame. d) O empregado afastado por 30 dias ou mais por doença ou acidente deve fazer o exame no retorno ao trabalho. e) O empregado que muda para uma função na qual poderá haver outro grau de risco em relação àquele a que ele estava se submetendo também deve passar por exame. Osvaldo Lima

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RATEIO DE DESPESAS

Nos condomínios, as despesas comuns são rateadas entre os condôminos. Era comum, até a entrada em vigor do novo Código Civil, o rateio das despesas pela fração ideal do terreno. Esse critério ainda existe e prevalece, todavia pode também haver outros, como, por exemplo, o número de pessoas que utilizam a unidade. Sim, pode haver dois ou mais critérios de rateio, dependendo da natureza de cada despesa. Mas, para serem válidas, as formas de ratear as despesas condominiais devem estar previstas na convenção do condomínio. Não pode haver uma forma de rateio prevista na convenção, e uma assembleia aprovar outra. Isso porque, na hierarquia das leis condominiais, a convenção se sobrepõe à deliberação de assembleia. Osvaldo Lima

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DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO

Sob a égide do Código Comercial, Lei nº 556, de 25/6/1850, parcialmente revogado pelo novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/1/2002, o lucro era partilhado entre os sócios quotistas na proporção de suas participações no capital social da sociedade. O novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, permite que os sócios, de comum acordo, façam a distribuição de lucros por outros critérios além da participação de cada um no capital. Por exemplo, um sócio com 90% do capital social poderá receber 30% do lucro, e os demais sócios receberem 70%. Recomendo que se faça constar em contrato social que a forma de distribuição de lucro seja por deliberação dos sócios em assembleia de quotistas. Dessa forma poderá haver mudanças com relação ao critério de distribuição de lucros sempre que houver vontade dos sócios. Osvaldo Lima

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