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Jornal

HOJE É O ÚLTIMO DIA

Para muitos escritórios de contabilidade, o ano de 2021 termina hoje. É bom lembrar que hoje também é o último dia para o envio do eSocial do 13º salário e também para o pagamento do 13º e da Previdência do 13º. Àqueles que, a partir de amanhã, vão gozar suas merecidas férias, desejo feliz final de ano. Escrevo o jornal e digo que não é tarefa simples. Ainda bem que posso contar com o professor Vander Rodrigues, que é o revisor das matérias que publico diariamente, a quem agradeço pelo empenho e pela competência. Osvaldo Lima

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EVENTOS PERIÓDICOS

Segundo o manual do eSocial, são aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre comercialização de produção rural por pessoas física. Saliente-se que o eSocial recepciona e registra os fatos geradores  relativos aos eventos periódicos S-1200 ou S-1202 utilizando-se do regime de competência, enquanto que o evento periódico S-1210 se submete ao regime de Caixa. Osvaldo Lima

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MUDANÇA NO SUPORTE

Tem havido muitas solicitações de suporte direcionadas a atendente de preferência do usuário. Não temos condições de manter essa modalidade de atendimento. Você deve solicitar o suporte descrevendo sua demanda, e o atendente que estiver disponível vai atendê-lo. Retiramos a possibilidade de avaliação do atendimento onde você podia atribuir ao atendente uma das seguintes opções: ótimo, bom, regular ou ruim. Doravante você poderá se comunicar conosco para criticar ou sugerir mudanças através da ouvidoria que ficará à sua disposição no sistema. Osvaldo Lima

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PERDA DE DIREITO ÀS FÉRIAS

Em edições anteriores, falamos do reflexo das faltas injustificadas nos dias de gozo de férias. Hoje vamos tratar da perda do direito a férias. Essa matéria é tratada no art. 133 da CLT. O empregado perde o direito a férias no período aquisitivo quando: a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída; b) permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias; c) deixar de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial da empresa; e d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses. A interrupção do trabalho deve ser anotada na Carteira de Trabalho. O parágrafo 2º do art. 133 da CLT diz que “Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço”. No caso de paralisação parcial ou total da empresa, ela deve, no prazo de 15 dias que anteceder a paralisação, comunicar o fato ao Ministério do Trabalho. Osvaldo Lima

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DIVERGÊNCIA ENTRE GFIP E GPS

Se você enviou a GFIP da competência outubro no mês de outubro (não esperou virar o mês de novembro), vai aparecer falta de recolhimento da Previdência dessa competência. Isso porque a Receita ainda não havia bloqueado o lançamento da GPS no sistema da Caixa. Para resolver essa pendência, envie a GFIP de exclusão para todos os estabelecimentos em que tenha havido transmissão e recepção de GFIP após o início da obrigatoriedade da DCTFWeb. Ressalte-se, ainda, que a GFIP de exclusão não tem efeitos para a Caixa Econômica Federal (FGTS), apenas previdenciários. Osvaldo Lima

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FÉRIAS DE NOVO

Volto ao assunto aqui depois de constatar que houve vários pedidos de ajuda ao nosso suporte nessa questão. Pois bem, não se pode conceder férias ao empregado antes de ser completado o ano de trabalho (período aquisitivo). Se isso ocorrer, o período concedido é considerado como Licença Remunerada, e o direito às férias continua. Só se admite a concessão de férias a quem ainda não tem direito a elas nos casos de férias coletivas, ou, então, o pagamento de férias proporcionais na rescisão do contrato de trabalho. No caso de  férias coletivas, caso o empregado não tenha direito aos dias de férias coletivas concedidos, o excesso de dias que o empregado não faz jus a elas é considerado como Licença Remunerada, e muda-se, nesse caso, o período aquisitivo para a contagem de novas férias. No caso de o empregado ainda não ter o ano completo de trabalho, mas ter avos de trabalho capaz de cobrir os dias de férias coletivas, o período aquisitivo não muda. Exemplo: 10 dias de férias coletivas e empregado com 6 meses de trabalho. Nesse caso, o empregado tem direito a 15 dias de férias, e seu período aquisitivo não mudará. Fique tranquilo, pois o sistema da Folha da Sibrax faz tudo isso dentro da lei. Osvaldo Lima

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ATENDIMENTO DO SUPORTE

Hoje é feriado em Londrina mas o suporte da Sibrax vai trabalhar normalmente. Devido a grande demanda no eSocial, a Sibrax estará atendendo até as 19 horas entre os dias 13 e 20  de dezembro. No dia 22 de dezembro, entraremos em férias coletivas e retornaremos dia 3 de janeiro, mas nesse período manteremos um plantão para o suporte.

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VAMOS VENCER DE NOVO

Nosso suporte está novamente sobrecarregado. Os motivos podem ser os mais diversos, mas o principal deles reside na lentidão da plataforma do eSocial ao recepcionar os dados. Na situação mais corriqueira, nosso atendente, depois de enviar os dados do cliente para receber o diagnóstico do erro, é obrigado a ficar muito tempo esperando o retorno das informações. Com isso, a fila de espera cresce, e o atendimento se torna cada vez mais lento. Acreditamos que, a partir de janeiro, a Receita irá melhorar a plataforma do eSocial. Até lá, os dados dos usuários estarão em conformidade com as exigências do eSocial e, assim, essa tarefa será mais abreviada e mais palatável. Osvaldo Lima

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JOGO RÁPIDO

Ao enviar o eSocial do 13º salário, 2ª parcela, se aparecer diferença de INSS dos empregados, antes de tudo, rode novamente o Relatório de Conferência da folha do 13º e depois reenvie os dados. Provavelmente as diferenças serão ajustadas. Se elas persistirem, contate nosso suporte. Até o dia 15, você deve enviar a folha de novembro e, até o dia 20, a folha do 13º. Ah! Não se esqueça de marcar a opção 13º antes de enviar os dados. Osvaldo Lima

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FÉRIAS, 13º & FALTAS

As faltas injustificadas têm reflexo nas férias e no 13º salário. Porém o cômputo de desconto dessas faltas no 13º é diferente no cálculo das férias. Nas férias, a contagem de faltas para a redução dos dias de gozo é no período aquisitivo, ao passo que, no 13º salário, a contagem é por mês, e o empregado só perde direito ao avo (mês) do 13º quando, no mesmo mês, faltar ao trabalho mais de 15 dias. Por mais que o empregado falte durante o ano, se as faltas não superarem 15 dias em nenhum dos meses, ele receberá seu 13º sem nenhum desconto. Quanto às férias, veja as reduções: DIAS DE FALTAS    QTD. DE DIAS DE FÉRIAS Até 5                                               30 De 6 a 14                                        24 De 15 a 23                                      18 De 24 a 32                                      12 Mais de 32          Zero (Perde-se o direito a férias.) Osvaldo Lima

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