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DIFERENÇAS SALARIAIS: TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4/10/2022, foi introduzido o art. 47- A na IN RFB nº 971/2009 para permitir às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores. Situações assim são comuns em casos de dissídios coletivos e convenções coletivas do trabalho editadas posteriormente à data-base com reajustes de salários retroativos e, também, em casos de esquecimento ou falta de informações de verbas salariais, como horas extras e DSR, entre outras. Tais parcelas escrituradas na folha do mês compõem a base de cálculo dos encargos sociais. De acordo com o parágrafo 3º dessa IN, a empresa fica dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas. Osvaldo Lima

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EMPRESÁRIO X SEGURO-DESEMPREGO

A Lei 7.998/1990 estabeleceu quem tem direito ao seguro-desemprego: o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza para sua manutenção e de sua família. Há inúmeros casos em que o empregado é MEI ou sócio de pessoa jurídica e, pelos mais variados motivos, a empresa encontrar-se inativa. Nesse caso, o empregado demitido tem seu pedido de seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. O fato de sua participação em empresa inativa não deve ser motivo para se negar ao trabalhador o direito ao seguro-desemprego. Infelizmente, na via administrativa, os pedidos são negados. Cabe ao trabalhador recorrer ao judiciário via mandado de segurança para garantir seu direito. No processo 100350584.2019.4.01.3901, julgado em 15/8/2022, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a apresentação de mandado de segurança visando o recebimento do seguro-desemprego. Osvaldo Lima

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INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS

A ocorrência de parto no gozo de férias, a licença-maternidade, interrompe as férias. A empregada deve retornar para gozar os dias de férias restantes ao término da licença-maternidade. O eSocial não permite a informação de afastamentos concomitantes. É preciso informar o término de um afastamento para depois informar outro. Nesse caso, você deve informar no evento S-2230 o término do afastamento das férias no dia anterior ao da licença-maternidade. Depois informar o início e o término da licença-maternidade e o início e o término dos dias das férias que foram interrompidas. Osvaldo Lima

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CHEGOU O NOVO FAP

Através da portaria interministerial no 21, de 15/8/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia, foi publicado, no dia 30 de setembro, o FAP para ser aplicado em 2023. Faça a consulta para ver se o FAP, seu ou de seu cliente, alterou. Caso tenha alterado e você não concorde, você poderá contestá-lo no Conselho de Recursos da Previdência Social no período de 1o a 30 de novembro próximo. Para consultar o novo FAP no sistema da Folha da Sibrax, vá ao menu EXTRA e selecione CONSULTAR FAP. Osvaldo Lima

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Podem-se tirar benefícios!

Salvo em situações previstas no art. 503 da CLT, o salário é irredutível, ainda que parte dele seja em utilidades, como moradia e auxílio-alimentação, dentre outros benefícios. Essas utilidades são conhecidas como salário in natura e estão previstas no art. 458 da CLT. Mas benefícios (como assistência médica, odontológica e hospitalar concedida aos empregados) prestados diretamente ou mediante seguro-saúde, com o advento da Lei 13.467/2017, que introduziu o parágrafo 5º ao art. 458 da CLT, podem ser reduzidos ou excluídos por não terem natureza salarial. Recomendo que não se deva retirar esse benefício, enquanto o funcionário estiver em tratamento médico-hospitalar ou odontológico. Osvaldo Lima

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PRIMEIRA PARCELA DO 13º

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 30 deste mês. Lembramos que, sobre essa parcela, não há incidência da Previdência nem retenção do Imposto de Renda. Deve-se adicionar ao salário contratual o valor das horas extras habituais, DSR e adicional noturno, dentre outras remunerações, pela média do ano para se chegar à base de cálculo do 13º. Empregados que entraram no correr do ano recebem o 13º proporcional aos meses trabalhados. Fique tranquilo, que o sistema da Folha da Sibrax faz com precisão todos os cálculos do 13º para você automaticamente. Pode confiar! Osvaldo Lima

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EVITE DOR DE CABEÇA

Hoje é o último dia do mês e também o prazo final para quitação das mensalidades vencidas da Sibrax. Para os inadimplentes, a partir de amanhã (1º de outubro), os sistemas serão bloqueados até a liquidação das faturas. Lembramos que não temos expediente aos sábados e domingos para socorrê-lo caso precise da liberação dos sistemas neste final de semana. Osvaldo Lima

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EMPREGA + MULHERES

Sancionada a Lei 14.457, de 21/9/2022, que amplia os direitos das mulheres no trabalho e cria condições de que mais empregos para elas sejam gerados. É imperativa a leitura dessa lei para quem trabalha no setor de recursos humanos. Dentre outros direitos previstos nessa lei, destaco o art. 8o, inciso IV, que permite antecipação de férias individuais, quando se encaixar nas condições nele estabelecidas. Essa lei trata também da parentalidade, que é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e adolescentes. Nesse caso, os benefícios dessa lei atingem todos. Osvaldo Lima

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CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS

As contribuições para terceiros, juridicamente denominadas de parafiscais, são recolhidas às entidades por meio de DARFWeb juntamente com a contribuição previdenciária. Exceto as empresas do Simples e do MEI, todas devem recolher um percentual da contribuição calculado sobre a folha de salários, que pode chegar a 5,8%. As contribuições de terceiros destinam-se ao Salário-Educação, Incra, Senai, Sesi, Sesc, Sebrae, Sest/Senat e Sescoop. Dependendo da atividade de cada empresa, a entidade muda dentre estas citadas. O art. 4o, parágrafo único, Lei no 6.950/81, estabelece o limite de 20 salários mínimos como teto para o cálculo dessas contribuições. A Receita Federal, visando aumentar a arrecadação, alega que esse teto foi revogado pelo Decreto-Lei no 2.318/86 e cobra as contribuições sobre o valor da folha do mês. Juristas defendem que o artigo foi revogado, mas seu parágrafo não. Esse imbróglio foi parar na Justiça e encontra-se no STJ para julgamento. Recomendo a quem quiser recolher a contribuição pelo teto de 20 salários que ajuíze um mandado de segurança e deposite a diferença em conta consignada judicial. Assim, caso a Receita tenha sucesso e você tenha optado por essa recomendação, você não terá que desembolsar a complementação da contribuição com juros e multas. Sendo por mandado de segurança, não há sucumbência caso você venha a perder a causa. A Folha da Sibrax faz o cálculo pelo valor da folha, mas você pode indicar no e-Social o evento S-1070 a existência do processo em andamento ou julgado e na DCTFWeb poderá fazer o lançamento referente a suspensão. Osvaldo Lima

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era obrigatória a todos os empregados, e seu valor equivalia a um dia de trabalho do empregado. Com a Reforma Trabalhista, concretizada através da lei citada, essa contribuição passou a ser opcional, mas seu valor foi mantido. O empregado tem de firmar por escrito que quer ser sindicalizado. A contribuição é obrigatória aos sindicalizados. O desconto da contribuição é feito no mês de março e recolhido em abril de cada ano ou no mês seguinte da admissão, caso o sindicalizado ainda não tenha contribuído no ano. Na Folha de Pagamento da Sibrax, você deve marcar essa opção. Para isso vá ao menu CADASTRO, selecione EMPREGADO e, na opção DOCUMENTOS / SINDICATO, marque SINDICALIZADO. O sistema faz automaticamente o desconto dessa contribuição. Osvaldo Lima

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