Boletim Sibrax 17/03

ICMS/RS: Receita Estadual chama 111 empresas transportadoras contribuintes do Simples Nacional para regularizar divergências

A Receita Estadual (RE) lançou um novo programa de autorregularização destinado a empresas de transporte incluídas no Simples Nacional. O prazo para que os 111 contribuintes façam a adesão ao programa vai até 12 de abril. O valor estimado de ICMS devido é de aproximadamente R$ 4,8 milhões. 

A iniciativa oportuniza a regularização de divergências nos valores declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). Para isso, basta seguir as orientações para retificação contidas nos documentos recebidos pelos contribuintes em suas caixas postais eletrônicas ou justificar as divergências apontadas pela RE. Na área restrita do Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na aba “autorregularização”, estão disponíveis o cálculo da divergência apontada e os procedimentos necessários para autorregularização. No site, também é possível buscar atendimento.

As empresas que não se regularizarem ou que não apresentarem justificativas válidas poderão ser submetidas a outros procedimentos de fiscalização, que podem resultar na cobrança do tributo devido acrescido de juros e multa. Dependendo do caso, o contribuinte pode ser excluído do Simples Nacional. 

As irregularidades foram detectadas pela RE por meio de cruzamentos eletrônicos de dados. Foram constatados valores de receita bruta declarada em PGDAS-D incompatíveis com os valores dos documentos fiscais eletrônicos emitidos pela empresa, como o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

Fonte:

SEFAZ/RS


Lançado o Programa OEA-Integrado Anvisa

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/Anvisa nº 400, de 04 de março de 2024, que dispõe sobre o Programa OEA-Integrado Anvisa. Esta é uma iniciativa alinhada com as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e a Estrutura Normativa voltada à Segurança e Facilitação do Comércio Global (SAFE), que prevê a colaboração entre as aduanas e outras agências governamentais. O objetivo é aprimorar a segurança da cadeia logística e, ao mesmo tempo, facilitar as operações de importação de alimentos, dispositivos médicos, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes.

Poderão aderir ao OEA-Integrado Anvisa os importadores e exportadores que já possuem certificados de OEA, nas modalidades segurança e conformidade, emitidos pela Receita Federal e que atendam os requisitos estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 845, de 22 de fevereiro de 2024. Dentre os benefícios destacam-se a redução na seleção de cargas para inspeção, prioridade na análise de processos de importação e na inspeção de cargas selecionadas, além da designação de um ponto de contato direto na Anvisa.

Importante destacar que a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) já faz parte do Programa OEA-Integrado e é um exemplo de iniciativa bem-sucedida, com aproximadamente 70 certificados emitidos. Após a adesão da Secex, houve uma redução substancial no tempo para a emissão dos atos concessórios de Drawback, de 12 para 4 dias. A adesão da Anvisa irá fortalecer ainda mais o Programa OEA, aumentando a atratividade dos operadores.

Portanto, esta iniciativa é um marco para o comércio internacional, resultado de um esforço contínuo para melhorar a segurança e aumentar a eficiência das operações. Mediante este instrumento de cooperação da administração pública, esperam-se benefícios significativos para a economia brasileira e para o comércio exterior, incluindo a redução de tempo e custos para a realização das operações.

Fonte:

Receita Federal


Receita Federal edita norma que regulamenta a tributação das offshores, trusts, rendimentos de aplicações financeiras no exterior entre outros

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2180/2024, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

O ato normativo traz esclarecimentos a respeito da tributação da variação cambial de depósitos não remunerados no exterior, da moeda estrangeira mantida em espécie, da determinação do lucro das offshore, entre outros.

Entidades controladas (offshores) e trusts no exterior

Os investimentos de pessoas físicas no exterior podem ser estruturados de diversas maneiras. Uma dessas formas são estruturas societárias no exterior, tais como sociedades propriamente ditas (vulgarmente offshores), classes de cotas de fundos de investimento, fundações e trusts.

Nessas estruturas, o contribuinte brasileiro detém o controle, decidindo o que fazer com os recursos, onde investir e quando liquidar o investimento. Uma vez criada a estrutura, a entidade intermediária passa a auferir os rendimentos dos ativos e pode represar estes rendimentos no exterior, ficando anos sem distribuí-los para o sócio pessoa física no Brasil.

Isso implica o diferimento da tributação no Brasil até o momento da efetiva transferência de recursos pela entidade para o sócio pessoa física residente no Brasil, em conta corrente no País ou no exterior, ou o uso dos recursos da entidade para pagar despesas pessoais do sócio – por exemplo, quando a entidade paga despesas do sócio em compras de artigos pessoais e viagens no exterior.

Na prática, o diferimento na tributação dos lucros pode se estender por toda a vida da pessoa física, ou até mesmo após o seu falecimento, criando uma situação de grave injustiça tributária e atuando como um mecanismo de concentração de renda, ao desonerar os contribuintes de alta renda, que são os titulares dos investimentos no exterior.

A Lei nº 14.754, de 2023, trouxe medidas para mitigar o problema da utilização de estruturas no exterior (offshore e trusts) com vistas a diferir o recolhimento do IRPF.

Dessa forma, os lucros das offshore passam a ser tributados automaticamente pelo IRPF, em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15%. Já em relação aos trusts, a norma disciplina o regime de transparência e a forma como os bens, direitos e obrigações detidos pelo trust passam a ser declarados pela pessoa física.

Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos e submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao referido titular.

Rendimentos de aplicações financeiras no exterior

De acordo com a Lei nº 14.754, de 2023, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior estão sujeitos à tributação à alíquota uniforme de 15% e devem ser submetidos à tributação anualmente, de forma separada dos demais rendimentos.

A Instrução Normativa os aspectos desse novo regime de tributação, incluindo a questão da possibilidade de compensação de perdas, do afastamento da tributação dos depósitos não remunerados e da isenção da variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie.

Atualização de ativos no exterior

A Lei criou a possibilidade de o contribuinte, opcionalmente e salvo algumas exceções, atualizar o valor dos bens e direitos no exterior já informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.

A Instrução Normativa regulamenta o regime de atualização e cria declaração específica, que deverá apresentada pelo contribuinte, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). A Abex deve ser apresentada até 31 de maio de 2024.

A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço , de 15 de março a 31 de maio de 2024.

Para a realização da opção, além da entrega da Abex, a pessoa física deve efetuar o pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% até 31 de maio de 2024.

Depósitos em conta-corrente, cartões de crédito e débito no exterior

De acordo com a Lei nº 14754, de 2023, não incide o IRPF sobre a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que estes depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país.

A Instrução Normativa esclarece que também não está sujeita à incidência do IRPF a utilização, inclusive o saque em espécie, dos recursos financeiros do depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior.

Moeda estrangeira mantida em espécie

A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

De acordo com a referida Lei, os ganhos decorrentes da variação cambial da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão submetidos às regras de apuração de ganhos de capital previstos no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Ou seja, devem ser apurados mensalmente, pagos até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação e estão sujeitos às alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%.

A partir do mês em as alienações superem os US$ 5.000,00, a tributação da variação cambial incide sobre seu valor integral.

Fonte:

Receita Federal


Começa nesta sexta-feira (15) o período de entrega da Declaração do Imposto de Renda 2024

A Receita Federal informa que às 8 horas da manhã desta sexta-feira (15) iniciou o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda 2024, ano-calendário 2023.

Para quem quer utilizar a opção da declaração pré-preenchida, basta entrar no programa e autenticar a conta gov.br nos níveis ouro ou prata.

Já para fazer a declaração do IR 2024 em smartphones, é necessário baixar uma nova versão do app Meu Imposto de Renda.

O supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda, José Carlos da Fonseca, alerta para a importância de o contribuinte conferir todos os dados de preenchimento da declaração antes do envio do documento.

“Mesmo que o contribuinte opte por utilizar a pré-preenchida, é de fundamental importância que ele faça a conferência das informações com o comprovante de rendimentos e outros documentos por ele guardados. As informações não recuperadas pela pré-preenchida devem ser complementadas pelo declarante”.

Pergunte ao Léo

Caso o contribuinte tenha dúvida se precisa ou não declarar, basta perguntar ao assistente virtual da Receita Federal.

Acesse aqui todas as informações sobre a Declaração do Imposto de Renda 2024.

Fonte:

Receita Federal


Comunicado: Receita Federal prorroga para 2025 a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Receita Federal decidiu prorrogar para 2025 o prazo para extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf.  A partir do próximo ano, a declaração será substituída por informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf e no Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

De acordo com a Instrução Normativa 2181, publicada no Diário Oficial da União de hoje (15/3), a substituição valerá para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

A medida atende pleito de entidades representativas de diversos segmentos, que relataram dificuldades técnicas relacionadas ao adequado cumprimento de entrega da EFDReinf e do eSocial, as quais podem acarretar prejuízos ao devido fornecimento de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.

Fonte:

Receita Federal


MTE libera o 2º lote de pagamento do Abono Salarial 2024 nesta sexta-feira (15)

O Ministério do Trabalho e Emprego libera nesta sexta-feira (15) o pagamento do segundo lote do Abono Salarial 2024, ano-base 2022, para os beneficiários nascidos no mês de fevereiro. Para este calendário, 24.874.071 trabalhadores terão direito ao Abono Salarial, com um gasto aproximado de 27 bilhões de reais. Deste total, 21.982.722 de abonos são de trabalhadores de empresas privadas, que irão receber pela Caixa Econômica Federal, e outros 2.891.349 possuem vínculo público, e irão receber pelo Banco do Brasil. 

Neste 2º lote de pagamento pela Caixa, serão beneficiados 1.662.551 trabalhadores de empresas privadas com cadastros no PIS, no valor total de R$ 1.778.387.910,00. Pelo Banco do Brasil recebem 215.339 mil trabalhadores, servidores públicos com cadastro no PASEP, num valor de R$ 264.444.547,00. Um total de 1.877.890 beneficiários receberão o Abono Salarial no lote de março. 

Neste ano, o calendário de pagamento do benefício foi unificado para os trabalhadores, tanto da iniciativa privada, que recebem o PIS, quanto para os servidores públicos, que recebem o PASEP, considerando o mês de nascimento do trabalhador para disponibilização do benefício. 

O valor do Abono Salarial pode variar de R$ 118,00 a R$ 1.412,00, conforme a quantidade de meses trabalhados durante o ano-base 2022. O aumento do salário mínimo trouxe ganhos reais aos trabalhadores com direito ao abono salarial, refletindo em acréscimo de até R$ 92,00. A elevação não apenas valoriza a remuneração dos trabalhadores, como também reforça a proteção para aqueles com renda de até dois salários mínimos. Esses números refletem o compromisso do atual governo com o bem-estar financeiro da população. 

Quem tem direito – Trabalhadores que atendem aos critérios de habilitação, como estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos, contados da data do primeiro vínculo; ter recebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração; ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou no eSocial do ano-base considerado para apuração. 

Dataprev – Responsável pelo processamento do benefício para o MTE, este ano a Dataprev atualizou a solução que viabiliza o pagamento, garantindo mais agilidade e confiabilidade. O reconhecimento do direito agora é feito a partir do eSocial e por meio da Relação Anual de Informações (RAIS), com uso do CPF para identificação dos trabalhadores. 

Com a implementação da nova solução, o MTE assume a completa gestão do Abono Salarial e a Dataprev atua como parceira e única operadora do benefício. Além das soluções para gestão operacional do benefício, elegibilidade, geração dos lotes para pagamento e disponibilização dos dados para os cidadãos através da Carteira de Trabalho Digital.

Pagamento na CAIXA – O pagamento será realizado prioritariamente por crédito em conta CAIXA, quando o trabalhador possuir conta corrente ou conta poupança, ou Conta Digital; por crédito pelo aplicativo CAIXA Tem, em conta poupança social digital, aberta automaticamente pela CAIXA. Será ainda realizado o pagamento em canais como agência, lotéricas, autoatendimento, CAIXA Aqui e demais canais de pagamentos oferecidos pela Caixa. 

Pagamento no Banco do Brasil – O pagamento será realizado prioritariamente como crédito em conta bancária; transferência via TED, via PIX ou presencial nas agências de atendimento. 

O MTE disponibilizou, desde o dia 5 de fevereiro, a consulta de valores, com as respectivas datas e o banco de pagamento do Abono Salarial. O trabalhador ou trabalhadora pode consultar toda informação por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, ou pelo portal Gov.br.

Informações adicionais podem ser solicitadas nos canais de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, pelo telefone 158 ou pelo e-mail: trabalho.uf@economia.gov.br (substituindo os dígitos UF pela sigla do Estado de domicílio do trabalhador).

O calendário completo de pagamento pode ser acessado por aqui. 

Consulta do Abono Salarial por meio da Carteira de Trabalho aqui.

Fonte:

Ministério do Trabalho e Emprego


Informe Técnico 2024.001 – v.1.01 NF-e

Publicado Informe Técnico 2024.001 v.1.01 que divulga correção na lista de NCM incluidos a partir de 01/04/2024.

Ressalte-se que não houve alteração na tabela Excel publicada em “Documentos”, “Diversos” no dia 07/03/2024.

Fonte:

Portal NF-e


Imposto de Renda 2024: envio da declaração começa nesta sexta-feira (15)

A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou hoje, 15 de março, o período fiscal mais importante do ano. O prazo para realizar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2024 fica aberto até o dia 31 de maio, e quem não enviar até a data prevista terá que pagar multa ao leão. 

E o contribuinte já sabe que o profissional da contabilidade é a pessoa certa para contar no momento de realizar esse processo. Estima-se a entrega de aproximadamente 43 milhões de documentos advindos de cidadãos residentes no Brasil, que tiveram rendimentos iguais ou superiores a R$30.639,90. Confira os demais enquadramentos:

1- Recebeu rendimentos tributáveis acima do limite; ou isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite.

2- Obteve receita bruta na atividade rural em valor acima do limite; ou pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores.

3- Teve a posse ou a propriedade, até o dia 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite.

4- Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito ao imposto; ou optou pela isenção sobre a venda de imóveis, seguido de aquisição de outro em até 180 dias.

5- Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, acima do limite ou com ganhos líquidos sujeitos ao imposto.

6- Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário.

Informações da Receita Federal

Não deixe para última hora. Procure um profissional da contabilidade e declare o seu imposto com quem você pode contar.

Fonte:

Portal CFC


Prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda começa nesta sexta

Os contribuintes iniciaram, às 8h desta sexta-feira (15), o acerto anual de contas com o Leão, com a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2024 (ano-base 2023). Neste ano, a Receita Federal espera receber 43 milhões de declarações, contra 41.151.515 entregues no ano passado.

O download do programa gerador começou na última terça-feira (12) para os contribuintes com conta prata ou ouro no Portal Gov.br. No entanto, mesmo quem baixou o programa e preencheu os formulários com antecedência só pode transmitir a declaração a partir desta sexta.

A declaração deste ano tem uma série de mudanças em relação à do ano passado. Por causa da elevação do limite máximo de isenção do Imposto de Renda, o valor de rendimento tributável anual que obriga o contribuinte a fazer a declaração subiu para R$ 30.639,90.

Os valores relativos ao patrimônio mínimo e à renda de atividade rural, isenta e não tributada também aumentaram. Em contrapartida, os valores de dedução não mudaram. A lei que taxou as offshores e os fundos exclusivos também introduziu novas obrigações para declarar o Imposto de Renda. Os bens abrangidos pela lei, bem como suas atualizações, precisam ser declarados.

O prazo de entrega vai até 31 de maio, às 23h59min59s. Quem perder o prazo pagará multa de 1% sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74, ou 20% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.

Fonte:

Agência Brasil


DIRF – Extinção prorrogada para 2025

Através da Instrução Normativa RFB Nº 2181 DE 13/03/2024, a Receita Federal alterou a redação da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, determinando que:

– A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Fonte:

LegisWeb Consultoria

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