Publicado na noite deste domingo (22) no Diário Oficial uma Medida Provisória que autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. No período, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador não pagará salário. A empresa é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de saúde. A negociação individual ficará acima de acordos coletivos e da lei trabalhista. A medida valerá durante o estado de calamidade pública em razão do coronavírus, com prazo definido até o fim deste ano. O empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. Para o contrato ser suspenso bastará acordo individual com o empregado. A suspensão terá de ser registrada em carteira de trabalho. A MP NÃO prevê a redução da jornada de trabalho em 50% com respectiva redução do salário pela metade. Dessa forma, pelo artigo 503 da CLT , a jornada e o salário poderão ser reduzidos em até 25% em razão de força maior. Em relação a antecipação de férias individuais, a MP diz que o empregador informará ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas. As férias poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao inicio do gozo das férias e o adicional do terço constitucional poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina. Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Durante o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. A MP determina a suspensão da exigência de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente a março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Fonte e texto: Folha de S.Paulo.