MEDIDA PROVISÓRIA Nº927 DE ONTEM AUTORIZA A SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DOS SALÁRIOS

Publicado na noite deste domingo (22) no Diário Oficial uma Medida Provisória que autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses.
No período, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador não pagará salário. A empresa é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de saúde.
A negociação individual ficará acima de acordos coletivos e da lei trabalhista.
A medida valerá durante o estado de calamidade pública em razão do coronavírus, com prazo definido até o fim deste ano.
O empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
Para o contrato ser suspenso bastará acordo individual com o empregado. A suspensão terá de ser registrada em carteira de trabalho.
A MP NÃO prevê a redução da jornada de trabalho em 50% com respectiva redução do salário pela metade.
Dessa forma, pelo artigo 503 da CLT , a jornada e o salário poderão ser reduzidos em até 25% em razão de força maior.
Em relação a antecipação de férias individuais, a MP diz que o empregador informará ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
As férias poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao inicio do gozo das férias e o adicional do terço constitucional poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina.

Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

​Durante o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
A MP determina a suspensão da exigência de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente a março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020,
respectivamente. Fonte e texto: Folha de S.Paulo.

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