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NA NUVEM SERÁ MELHOR

Você pode hospedar seus dados na nuvem com os sistemas da Sibrax. É um processo híbrido de desktop e web. Nossos concorrentes também usam esse sistema. Funciona, mas é preciso ter boa internet. Do contrário, quando há grande tráfico de dados, a transmissão fica um pouco lenta. Porém a Sibrax está investindo em sistema para web. Já temos a Nota Fiscal e o aplicativo Conviver App totalmente na nuvem. Até o fim do ano, o sistema de Condomínio também será 100% web. Já está em andamento o desenvolvimento da contabilidade web. Com a entrada do 5G, o futuro será a nuvem. A Sibrax está atenta à modernidade.

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NOSSA POLÍTICA DE REAJUSTE

O fato de sermos locadores de sistemas nos encaixa na modelagem de reajustes de preços pelo índice IGP-M. No entanto, esse índice é muito flutuante e nunca condiz com a realidade inflacionária do nosso país. Por exemplo: o índice do IGP-M para reajuste anual de aluguel em julho foi de 33,83%. Nós aplicamos o índice do IPC, que foi inferior a 10%. Nossos concorrentes estão aplicando o IGP-M. Se você conhece algum usuário de outro sistema, fale para ele sobre a nossa política de reajuste. Além de termos o melhor sistema e o melhor suporte, temos também um preço justo.

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EXPORTAÇÃO DE DADOS PARA A DCTF

As empresas do lucro real e do lucro presumido têm de enviar mensalmente os arquivos da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) do movimento do segundo mês anterior. Na DCTF, você deve informar os débitos e os créditos dos tributos federais. Você pode dar baixa dos pagamentos dos impostos no sistema do Livro e da Folha da Sibrax. Assim, ao exportar os dados para a DCTF, vão os débitos dos impostos e também seus pagamentos. Para que você não tenha divergência de valores de débitos e créditos na Receita, entre no e-CAC e busque os valores dos pagamentos dos impostos e dê baixa no Livro e na Folha. Assim, você nunca vai ter dor de cabeça com a Receita Federal.

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ESCALA DE REVEZAMENTO

A Folha da Sibrax é completa. Ela tem todas as ferramentas para atender às suas necessidades e às imposições legais. Ontem falamos do ponto e hoje estamos tratando da escala de revezamento. A Folha proporciona a você a possibilidade de fazer a escala e, ainda, de organizar a contagem do ponto. As empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 e seu parágrafo único da CLT: Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de  quadro sujeito à fiscalização.

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CARTÃO DE PONTO

Contar faltas ou horas extras no cartão de ponto do empregado é demorado. Dentre as empresas concorrentes do setor, a Sibrax é a única que tem uma ferramenta para CONTAR PONTO. A  contagem do cartão de ponto pela Folha da Sibrax é simples e muito rápida. Ao acessar o empregado no aplicativo do ponto, o sistema traz a sua jornada normal de trabalho. Basta você inserir  somente as horas que extrapolam ou faltam na jornada diária. O sistema conta as faltas ou as horas extras, converte para centesimal e lança o resultado na folha de pagamento automaticamente. O  sistema CONTA PONTO da Sibrax atende a quase todas as situações de jornada de trabalho. Osvaldo Lima

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VOCÊ SABE CONTAR?

VOCÊ SABE CONTAR? Pois é, no relógio, a contagem de tempo de trabalho ou faltas é sexagesimal e, na folha de pagamento, a contagem é centesimal. Veja: RELÓGIO FOLHA Em minutos (sexagesimal) e em centesimal 60                                                1,00 45                                                0,75 30                                                0,50 15                                                0,25 Se quiser saber de quanto é o período de 5 minutos na folha de pagamento, você deve aplicar a regra de três. Veja: 60    =    1 5      =    x Temos então: 5 minutos = 0,08. A Folha da Sibrax faz os cálculos para você. Na próxima edição, vamos dar mais detalhes. Osvaldo Lima

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FALTA E DESCANSO.

Na edição 455 de 4/8/2021 do nosso jornal, tratei do desconto do DRS no caso de faltas ou atraso ao trabalho. Naquela edição abordei a possibilidade de descontar o descanso em caso de faltas ou atraso e citei como exemplo 6 minutos de atraso. Quero aqui complementar aquela matéria no sentido de que, havendo feriado durante a semana ele pode ser descontado do salário também no caso de falta ou de atraso. Dei o exemplo de atraso de 6 minutos, haja vista que, a CLT dá um teto máximo de tolerância para atraso, veja: “Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os  empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)” Osvaldo Lima

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AGORA É PRA VALER

Desde o dia 1º deste mês, já está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A Sibrax já estabeleceu seu Termo de Uso e Política de Privacidade. Todos que têm acesso ao nosso site e aos nossos softwares precisam ler e dar seu aceite às nossas condições de uso. E você que mantém dados pessoais e tem site e softwares de uso por terceiros, também precisa ter seu Termo de Uso e Política de Privacidade. A Sibrax disponibilizou gratuitamente um modelo para você. Esse modelo, você poderá encontrá-lo em nosso site. Lembre-se: quem não tiver implantado sua política de privacidade de dados poderá ser multado, e o valor da multa é de 2% de seu faturamento, podendo chegar a R$ 50 milhões.

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DESCONTO DO DSR POR FALTAS

O empregado que faltar durante a semana, ainda que por minutos (seis minutos, por exemplo), perde o direito ao DSR – Descanso Semanal Remunerado. É o que prevê a Lei 605/1949 no seu art. 6º: “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”. O desconto do DSR por falta do empregado horista é pacífico. O entendimento jurisprudencial, entretanto, quando se tratar de quinzenalista ou mensalista, divide-se em poder ou não fazer o tal desconto. Entendo que o legislador não definiu nenhuma forma temporal de contrato de trabalho para estabelecer tal desconto. Osvaldo Lima

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BAIXA DO IMOBILIZADO

Frequentemente a empresa tem de fazer baixa do seu imobilizado por diversos motivos: venda, roubo, obsoletismo, perdas ou danos. Seja qual for o motivo, deve-se proceder ao lançamento contábil para a baixa do bem. O sistema de contabilidade da Sibrax tem a ferramenta mais moderna e fácil de proceder à baixa de um bem do imobilizado. Entre em LANÇAMENTO, selecione BAIXA DE BEM, digite o número da empresa, o número do bem (olhe a chapa dele, falamos dela no jornal de ontem), a data da baixa e clic em SALVAR. Pronto. Automaticamente o sistema dá baixa do bem na conta do imobilizado e faz o estorno da depreciação acumulada do bem. Se a baixa do bem for por venda, em LANÇAMENTO, debite o caixa ou o banco e credite a conta 2201 – RESULTADO DA  ALIENAÇÃO DO IMOBILIZADO, se você estiver usando o plano de conta padrão da Sibrax. Com esses procedimentos, o sistema apura também automaticamente o lucro ou o prejuízo com a baixa do bem.

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