Jornal

DE VOLTA AO IMPOSTO SINDICAL?

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), a contribuição sindical, outrora denominada de imposto sindical quando os empregados contribuíam com valor equivalente a um dia de trabalho, deixou de ser obrigatória a todos os empregados e tornou-se obrigatória apenas ao empregado sócio do sindicato de sua categoria. Nada mais perfeito do que essa medida, até porque a Constituição Federal, no seu art. 5º, determina que ninguém é obrigado a associar-se ou deixar de ser associado. Além da contribuição sindical obrigatória, os sindicatos criavam outras contribuições com os mais diversos nomes (contribuição confederativa, taxa de reversão salarial…) e também impunham tais contribuições a todos os empregados, independentemente de serem ou não sindicalizados. O STF já havia decidido que contribuições a sindicatos só são devidas aos seus associados. Mas, com a pressão das centrais sindicais e com o aval do Planalto, os ministros do STF voltaram ao assunto e estão julgando a permissão da volta das contribuições sindicais a todos os empregados independentemente de sua filiação ou não ao sindicato. Em minha opinião, os trabalhadores deveriam ser ouvidos sobre esse assunto e, devido à sua relevância, caberia até a convocação de um plebiscito. Osvaldo Lima

Leia mais »

TETO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Trabalhadores da iniciativa privada contribuem mensalmente para a Previdência Social (INSS) até o teto de R$ 7.507,49. Sobre a parcela de salários que exceder a esse limite não há a incidência do INSS. Se, por engano, houver contribuição acima do teto, o empregado pode receber a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos com correção pela taxa Selic. Quando o empregado tem mais de um emprego, cada empregador deve levar em consideração o salário do outro emprego do trabalhador para fazer o desconto do INSS de forma que, na totalidade, não ultrapasse o teto. Por exemplo, se o empregador tem um empregado com dois empregos que já recebe de sua empresa salário igual ou maior que o teto, basta ele comunicar essa condição a o outro empregador, e este ficará dispensado de efetuar o desconto previdenciário desse empregado. A Folhada Sibrax faz os cálculos corretamente nesses casos de forma muito simples: ao fazer o lançamento dos eventos do empregado, lance também o valor do outro emprego no campo próprio. Osvaldo Lima

Leia mais »

Também poderá ser caixa 2

Vou expor hoje uma situação inversa daquela que abordei ontem. Também é comum o contribuinte, quando não tem evolução patrimonial e, às vezes, até apresenta uma redução de bens, declarar dinheiro em CAIXA ou em CASA, quando seus rendimentos superarem o valor dos bens declarados. Todo dinheiro em caixa tem de ter origem. A Receita poderá indagar se houve saque de dinheiro de conta bancária ou recebimento em dinheiro por serviços ou venda de bens ou produtos e de quem esses valores foram recebidos. Se os recebimentos em dinheiro foram de pessoas físicas, deve-se declarar na ficha própria e até pagar o carnê-leão. Tanto nos empréstimos como no saldo de caixa, quando não comprovada a sua origem, a Receita tributa os valores declarados, aplica a correção pela taxa Selic e multa de 150% e, ainda, poderá denunciar o declarante à Polícia Federal por crime de sonegação fiscal. Osvaldo Lima

Leia mais »

Pode virar caixa 2

Às vezes o declarante recorre a parentes ou amigos para emprestar-lhe valores (só no papel) para cobrir a diferença da evolução patrimonial com os rendimentos que teve no ano. Muito cuidado com operação assim. Além do IOF que incide sobre contratos de mútuos, a Receita pode exigir a efetiva transferência do dinheiro mediante cheque, TED, DOC ou PIX. Na transferência em espécie, tem de haver a origem desse dinheiro. sob pena de autuação pelo agente fazendário por omissão de receita. O mesmo cuidado serve também para quitação de empréstimos. Osvaldo Lima

Leia mais »

A tecnologia não tem limites

Aquilo que é novidade hoje vira coisa ultrapassada amanhã. Ainda ontem a comunicação do momento era o MSN Messenger, e algumas operadoras de telefonia até ofereciam um número X de torpedos grátis para angariar clientes. Os torpedos já eram e foram substituídos pelos e-mails, que agora também estão sendo esquecidos com o uso do WhatsApp para troca de mensagens e envio de fotos e documentos. A Sibrax não dorme no ponto e está sempre evoluindo também. Já podem ser enviados documentos e guias pelos sistemas da Sibrax no WhatsApp. No momento estamos desenvolvendo uma ferramenta que vai emitir as guias de impostos e encargos pelos sistemas da Sibrax, não sendo preciso mais entrar no portal do e-CAC para imprimir os Darfs. Osvaldo Lima

Leia mais »

DIVIDA PARA MULTIPLICAR

Os rendimentos de bens comuns dos cônjuges ou companheiros podem ser divididos, e cada um declara 50% dos rendimentos na sua declaração. Havendo a divisão, há uma redução do imposto de renda, uma vez que cada um goza das isenções legais, do benefício da escala progressiva de alíquotas e das deduções pertinentes a cada alíquota (na de 27,5%, a dedução é de R$ 869,36). Veja o exemplo do rendimento de aluguel de até R$ 57.119,40 no ano: se dividido entre os cônjuges, os dois ficariam dispensados de apresentar declaração; porém, se for atribuído esse valor a apenas um dos cônjuges, ele terá de declarar e ainda poderá ser gerado imposto a pagar. No caso de produtor rural com receita bruta inferior a R$ 285.597,00, os cônjuges também ficariam dispensados de apresentar declaração de renda. Mas lembre-se que a divisão tem de ser dos rendimentos de todos os bens. Não pode um optar por declarar 100% de rendimentos de um ou de alguns bens e dividir em 50% os rendimentos dos demais bens. Osvaldo Lima

Leia mais »

PARCERIA E ARRENDAMENTO RURAL

É comum proprietário rural ceder suas terras a terceiros para exploração de atividades agropastoris. A maioria diz que arrendou suas terras. Para fins do Imposto de Renda, rendimento de arrendamento de qualquer bem é tributado na forma de aluguel, e o IR é recolhido na forma do carnê-leão. Já na parceria, o rendimento é tributado como atividade rural. Enquanto no arrendamento a tributação é sobre o valor do rendimento; na atividade rural, o agricultor (ou o parceiro) tem a opção de tributar o lucro (receita menos despesas) da atividade ou 20% da receita, o que for menor. Tome cuidado ao elaborar o contrato de parceira. Para que fique caracterizada a parceria, o cedente tem de concorrer com os riscos do negócio. Por exemplo, um contrato de parceria prevendo uma quantidade fixa de produto ao proprietário da terra independentemente da quantidade produzida não é parceira e, sim, arrendamento. Por falar em atividade rural, a Sibrax tem o Livro Caixa Rural no seu sistema de Contabilidade. Osvaldo Lima

Leia mais »

Caixa único não pode

É comum empresário confundir os bolsos. Muitos pagam todas as contas pessoais e da família com o caixa da empresa e também, às vezes, pagam as contas da empresa com contas pessoais. Não pode! Despesas da pessoa jurídica e da pessoa física não se misturam. Quando ocorre a confusão de caixas num litígio, a justiça despersonifica a pessoa jurídica para incluir os bens da pessoa física no processo. Havendo lucros acumulados, o sócio deve transferir recursos da pessoa jurídica para a conta da pessoa física e contabilizar a operação como lucro distribuído ao sócio e, assim, haverá recursos para as despesas pessoais. Tem de ser como a música de Claudio Zoli: Cada Um, Cada Um. Osvaldo Lima

Leia mais »

ITBI na integralização de capital com imóvel

Está sendo comum a constituição de holding familiar. Entre outras vantagens dessa sociedade, há a redução da carga tributária sobre os aluguéis recebidos dos imóveis incorporados à holding. Enquanto o somatório dos impostos (IR, CSL, PIS e Cofins) da pessoa jurídica com locação totaliza 11,33% do faturamento; na pessoa física, o Imposto de Renda sobre o faturamento de aluguel pode chegar a 27,5%. Lembramos que o lucro distribuído por empresa, inclusive holding, é isento do Imposto de Renda. Sobre a transmissão de bens imóveis de sócios para a integralização de capital da pessoa jurídica, não há incidência do ITBI, exceto quando a atividade da empresa for a locação ou a comercialização de imóveis. Eis o que diz o inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da CF: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Osvaldo Lima

Leia mais »

CORREÇÃO AUTOMÁTICA DE SALÁRIO

O sindicato de cada categoria profissional determina os índices de reajuste de salário de seus representados através de convenção ou dissídio coletivo de trabalho anualmente. Os índices são integrais para os empregados que têm o ano completo ou proporcionais para quem se iniciou no trabalho durante o ano. A Folha da Sibrax tem uma ferramenta que permite você corrigir os salários de todos os empregados automaticamente e, para os escritórios de contabilidade que têm mais de um cliente, a correção também abrange todos os empregados de todos os clientes. Para isso, vá ao menu LANÇAMENTO, selecione ÍNDICES SINDICATO e preencha a ficha. Osvaldo Lima

Leia mais »