ICMS/RS: Empresas de todo o RS poderão pagar ICMS com prazo estendido sem juros ou multa
Pensando nos desafios que o Rio Grande do Sul terá para sua recuperação, o governo gaúcho ampliou para todas as empresas do estado o pagamento de ICMS em prazo superior ao original, sem cobrança de juros ou de multa. Anteriormente, a medida estava restrita a municípios em situação de calamidade; agora, foi estendida para as cidades de todas as regiões.
A decisão foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a pedido do governo do RS, e está oficializada no Decreto 57.636, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (27).
Os secretários de Fazenda dos demais estados do país foram sensíveis ao pedido do Rio Grande do Sul, que teve mais de 90% dos municípios atingidos pelas enchentes.
“O estado inteiro foi afetado por essa catástrofe, e entendemos que as empresas precisam de fôlego para a recuperação. O alongamento do prazo para quitação do ICMS oferece mais tempo para que os contribuintes possam reestruturar seus negócios. Estamos trabalhando na adoção de medidas de apoio aos atingidos”, explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.
Assim, os contribuintes que não conseguirem cumprir com suas obrigações em dia poderão usufruir do prazo estendido, sem a cobrança de juros ou multa. Para as guias com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio, a quitação poderá ser feita até 28 de junho. Para os vencimentos de junho, o prazo será 31 de julho. Os vencimentos de julho poderão ser pagos até 30 de agosto.
A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, estuda formas de operacionalizar o procedimento para que seja feito da forma mais simples possível. As orientações serão disponibilizadas no site da RE.
Ativo imobilizado e dispensa de estorno
Também publicado nesta segunda-feira, o Decreto 57.632 define que empresas localizadas em cidades em situação de calamidade e de emergência podem usufruir de dois benefícios fiscais. Um deles é a isenção de ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao chamado ativo imobilizado, composto por bens duráveis e necessários às operações das empresas – como máquinas e equipamentos e veículos usados no processo produtivo ou na prestação de serviços. A medida vale também para partes, peças e acessórios.
No caso das aquisições internas, há manutenção do crédito pelo vendedor. No caso das aquisições interestaduais, a isenção é relativa à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Para terem direito, os estabelecimentos deverão declarar que foram atingidos pelos eventos climáticos.
O outro benefício que pode ser usufruído por empresas localizadas em cidades em situação de calamidade ou de emergência é a dispensa de exigência de estorno dos créditos de ICMS. A medida vale para contribuintes que tiveram mercadorias extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.
Em ambos os casos, as regras têm vigência até 31 de dezembro de 2024.
Prazos
Estão suspensos, entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, diferentes prazos da administração pública, entre eles o de interposição de recursos e de prática de atos processuais de processos tributários. A retomada ocorre a partir de 1º de agosto. A medida foi oficializada pelo Decreto 57.634.
Fonte:
SEFAZ/RS
IPVA/RS: Receita Estadual prorroga prazo de pagamento do IPVA 2024
O governo do Estado, por meio da Receita Estadual, anunciou a prorrogação do prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2024 em cota única e parcelado. As medidas foram publicadas no Decreto 57.367/2024, divulgado no Diário Oficial do Estado (DOE) de segunda-feira (27/5).
O prazo de vencimento do tributo para pagamento à vista foi prorrogado para o dia 28/06/2024. Anteriormente, a data final de quitação estava prevista para 30 de abril.Para os contribuintes que optaram pelo fracionamento, as parcelas de abril, maio e junho foram unificadas e podem ser quitadas também até o próximo dia 28 de junho. Com a mudança, fica suprimida a possibilidade de quitação das três parcelas de forma separada.
Os contribuintes seguem usufruindo dos descontos de Bom Motorista e Bom Cidadão, cuja redução pode chegar a 20% do valor do tributo, caso obtenha a cota máxima de cada benefício. O Bom Motorista, por exemplo, reduz até 15% do imposto para aqueles que estiverem há três anos sem cometer infração de trânsito. Já o programa Bom Cidadão oferece desconto de 5% para quem possuir, no mínimo, 150 notas fiscais com CPF emitidas entre 1º de novembro de 2022 e 30 de outubro de 2023.
Motivadas pela situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado, as mudanças que flexibilizam os prazos de pagamento têm o objetivo de ajudar os contribuintes a manterem as obrigações fiscais em dia. O sistema informatizado de pagamento do IPVA retornou ao ar nesta segunda-feira (27), após mais de 20 dias fora de operação devido ao desligamento do data center da Procergs por medidas de segurança em decorrência das enchentes.
Como ficou o calendário de pagamento do IPVA 2024
Cota única
Pagamento à vista – Vencimento no dia 28/04/2024
Parcelamento
Parcela de abril, maio e junho (unificadas) – Vencimento no dia 28/04/2024
Como pagar
Pelo sistema da Receita Estadual, o contribuinte pode pagar por meio do aplicativo ou site do IPVA, preenchendo os campos indicados com código Renavam e a placa do carro nos bancos. O acesso ocorre por meio de login gov.br, o mesmo utilizado para acessar os serviços do governo federal.
Também é possível pagar o tributo pela rede credenciada. As opções são Banrisul, Bradesco (somente correntistas), Sicredi, Sicoob, Banco do Brasil (somente correntistas) e lotéricas da Caixa Econômica Federal. O pagamento por Pix também está disponível em mais de 760 instituições.
Para evitar golpes, antes de efetuar o pagamento, verifique as informações do destinatário, que são as seguintes:
Nome: Ipva Sefaz/RS
CPF/CNPJ: 87.958.674/0001-81
Instituição: Bco do Estado do RS S.A
Endereço: Av. Mauá, 1155 – Centro Histórico – Porto Alegre – RS – 90030080
Bco do Estado do RS S.A.
Fonte:
SEFAZ/RS
ICMS/AL: Nota Fiscal Avulsa Eletrônica volta a ser emitida no site da Sefaz
A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz) comunica que o sistema da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA–e) está disponível para emissões a partir desta terça-feira (28). Os não contribuintes de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) podem utilizar o sistema no site do órgão normalmente.
A instabilidade era causada pela recente tragédia climática no Rio Grande do Sul, já que os documentos fiscais eletrônicos são geridos pelo sistema da Sefaz-RS. Com a normalização pelo Fisco gaúcho, as pessoas físicas, empresas sem inscrição estadual que não são contribuintes do ICMS e os Microempreendedores Individuais (MEIs) podem seguir emitindo suas transações comerciais no estado de Alagoas.
ANFA-e está disponível para diversos tipos de operações com mercadorias/produtos sujeitos às normas de ICMS no estado. Para acessar, basta entrar no link nfae.sefaz.al.gov.br/sca, preencher os campos e validar as informações. A Sefaz-AL disponibiliza em seu canal do YouTube um tutorial de como a nota pode ser emitida. Confira aqui.
Fonte:
SEFAZ/AL
STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5.
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) não identifica elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino do imposto, notadamente sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. Alegava, ainda, que o conceito de transporte de bens e de pessoas não deveria abranger as atividades de fretamento de embarcações nem a navegação destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais.
Norma geral
Quanto ao primeiro argumento, o colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que a lei complementar é norma geral, sem a função de detalhar as obrigações acessórias às quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização. As obrigações acessórias devem ser definidas por lei ordinária.
Objeto do pedido
Em relação ao segundo, prevaleceu no julgamento o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que o objeto da ação é unicamente o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, que se limita a estabelecer a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, não tratando de ordenação e atividade do transporte aquaviário. Esses detalhes são tratados na Lei 9.432/1997, que não é questionada na ação.
Segundo o ministro, salvo em situações excepcionais, o Tribunal não pode ampliar o objeto de ações e analisar normas que não foram questionadas.
Neste ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela não incidência do ICMS sobre as atividades de afretamento de embarcações marítimas que não tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens e pessoas.
Fonte:
Portal STF
Publicadas novas versões de Documentações referentes à Tributação Monofásica de Combustíveis
Publicadas a versão 1.51 da Nota Técnica 2023.001, a versão 1.03 do Informe Técnico 2023.003 e a nova versão da Nova Tabela referentes à Tributação Monofásica de Combustíveis.
Fonte:
Portal NF-e
Comissão aprova proposta que prevê adesão ao Simples Nacional em janeiro ou julho
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta pela qual o empresário optará pelo Simples Nacional nos meses de janeiro ou de julho. O texto altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 228/23, da Comissão de Legislação Participativa. Hoje, a opção pelo Simples Nacional só pode ser feita em janeiro.
“O substitutivo, além de resguardar esse novo período de adesão ao Simples Nacional, indica a relevância de se observar os critérios do regime e a quitação de débitos para a regular inscrição”, explicou Vitor Lippi no parecer aprovado.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado para micro e pequenas empresas. Consiste na apuração unificada de tributos, com alíquota variável de 4,0% a 17,42% sobre a receita bruta e conforme a atividade e o faturamento.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Fonte:
Agência Câmara dos Deputados
Mais de 10 milhões de pessoas ainda não entregaram declaração do IR
A quatro dias do fim do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, pouco mais de 10 milhões de brasileiros ainda não acertaram as contas com o Leão. Até as 17h46 desta segunda-feira (27), a Receita Federal recebeu 33.241.079 declarações. Isso equivale a 77,3% das 43 milhões dos documentos esperados para este ano.
O prazo de entrega da declaração começou às 8h de 15 de março e vai até as 23h59min59s de 31 de maio. O novo intervalo, segundo a Receita, foi necessário para que todos os contribuintes tenham acesso à declaração pré-preenchida, que é enviada duas semanas após a entrega dos informes de rendimentos pelos empregadores, pelos planos de saúde e pelas instituições financeiras.
Segundo a Receita Federal, 65,1% das declarações entregues até agora terão direito a receber restituição, enquanto 19% terão que pagar Imposto de Renda e 15,8% não têm imposto a pagar, nem a receber. A maioria dos documentos foi preenchida a partir do programa de computador (81,7%), mas 10,7% dos contribuintes recorrem ao preenchimento on-line, que deixa o rascunho da declaração salvo nos computadores do Fisco (nuvem da Receita), e 7,6% declaram pelo aplicativo Meu Imposto de Renda.
Um total de 40,3% dos contribuintes que entregaram o documento à Receita Federal usaram a declaração pré-preenchida, por meio da qual o declarante baixa uma versão preliminar do documento, bastando confirmar as informações ou retificar os dados. A opção de desconto simplificado representa 57,1% dos envios.
Quem declarou mais cedo e entrou na lista de prioridades está perto de receber o primeiro lote de restituição. No próximo dia 31, o Fisco pagará R$ 9,5 bilhões a 5.562.065 contribuintes. A consulta pode ser feita desde as 10h da última quinta-feira.
Novo prazo
Até 2019, o prazo de entrega da declaração começava no primeiro dia útil de março e ia até o último dia útil de abril. Desde a pandemia de covid-19, a entrega passou a ocorrer de março até 31 de maio. Desde 2023, passou a vigorar o prazo mais tardio, com o início do envio em 15 de março, o que dá mais tempo aos contribuintes para preparar a declaração desde o fim de fevereiro, quando chegam os informes de rendimentos.
Outro fator que impulsionou o recorde foi a antecipação do download do programa gerador da declaração. Inicialmente prevista para 15 de março, a liberação do programa foi antecipada para o dia 12 daquele mês.
Segundo a Receita Federal, a expectativa é que sejam entregues 43 milhões de declarações neste ano, número superior ao recorde do ano passado, quando o Fisco recebeu 41.151.515 documentos. Quem enviar a declaração depois do prazo pagará multa de R$ 165,74 ou 20% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.
Novidades
Neste ano, a declaração teve algumas mudanças, das quais a principal é o aumento do limite de rendimentos que obriga o envio do documento por causa da mudança na faixa de isenção. O limite de rendimentos tributáveis que obriga o contribuinte a declarar subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90.
Em maio do ano passado, o governo elevou a faixa de isenção para R$ 2.640, o equivalente a dois salários mínimos na época. A mudança não corrigiu as demais faixas da tabela, apenas elevou o limite até o qual o contribuinte é isento.
Mesmo com as faixas superiores da tabela não sendo corrigidas, a mudança ocasionou uma sequência de efeitos em cascata que se refletirão sobre a obrigatoriedade da declaração e os valores de dedução. Além disso, a Lei 14.663/2023 elevou o limite de rendimentos isentos e não tributáveis e de patrimônio mínimo para declarar Imposto de Renda.
Fonte:
Agência Brasil