fbpx

MP 936/2020: medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da pandemia COVID-19

Anteriormente, aqui no blog Sibrax, falamos sobre a MP 927/2020 que apresenta alterações nas regras trabalhistas durante o período de calamidade pública devido ao Covid-19, estão lembrados?

Mas as novidades não param de chegar, temos mais uma medida provisória para o enfrentamento da pandemia COVID-19, a MP 936/2020.

Veja, nesse artigo, os principais pontos da MP 936/2020 que apresenta novas medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como a redução proporcional de jornada e de salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Acompanhe conosco!

Qual é o objetivo e as medidas da MP 936/2020?

A MP 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19) e tem os seguintes objetivos:

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Já as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são as seguintes:

  • Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vamos falar sobre cada uma desses medidas, veja a seguir!

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho e enquanto durar;
  • Será custeado com recursos da União;
  • O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo;
  • O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
  • Caso o empregador não faça essa comunicação, ficará responsável pelo pagamento dos salários sem redução ou suspensão até que seja feita a comunicação.

| Saiba mais: Benefício Emergencial (BEm): o que é e como funciona?

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

  • A jornada de trabalho e o salário poderão ser reduzidos proporcionalmente em: 25%, 50% e 70%;
  • O valor pago pela hora de trabalho do empregado deverá ser mantido;
  • Para o funcionário que ganham um salário-mínimo, o governo vai complementar, independente da faixa de redução, até o valor do salário-mínimo;
  • Quem recebe mais que o salário-mínimo e tiver a jornada reduzida, o governo vai complementar com base no seguro-desemprego;
  • Negociação individual com qualquer funcionário, independentemente da faixa salarial, se a redução salarial for de até 25%;
  • Negociação individual com salários de até três salários-mínimos (R$ 3.135) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202), se a redução salarial proposta for de 50% ou 70%;
  • Precisa constar em acordo ou convenção coletiva nos demais casos. Nessa categoria, a redução poderá, inclusive, ser inferior a 25% e superior a 70%;
  • Para o funcionário que recebe acima de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12), com ensino superior, o acordo também pode ser individual, entre o trabalhador e a empresa, independente da faixa;
  • Terá duração de até três meses, mas com estabilidade do emprego por igual período.

Em caso de redução de jornada e salário o governo vai pagar os benefícios:

  • Redução inferior a 25%: não pagará o benefício;
  • Redução de 25% a 49%: complemento de 25% do salário desemprego a que o trabalhador teria direito;
  • Redução de 50% a 70%: complemento de 50% do salário desemprego a que o trabalhador teria direito;
  • Redução superior a 70%: complemento de 70% do salário desemprego a que o trabalhador teria direito.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

  • Caso o contrato seja suspenso, o funcionário passará a receber o seguro-desemprego, mesmo que ainda não tenha direito ao benefício;
  • Empresas com faturamento maior que R$ 4,8 milhões anuais e façam suspensões de contrato precisarão pagar ao trabalhador uma ajuda compensatória equivalente a 30% do salário. O governo complementaria o valor com um benefício no valor de 70% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito;
  • Empresas do Simples com receita bruta de até R$ 4,8 milhões ao ano que usarem o dispositivo não precisarão pagar nada ao empregado. Nesses casos, o governo pagará ao trabalhador suspenso um benefício mensal no valor integral do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito;
  • Negociação individual entre empregador e empregado com salários de até mínimos (R$ 3.135,00) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202);
  • Para todos os trabalhadores se previsto em acordos ou convenções coletivos firmado por sindicatos;
  • O prazo é de até dois meses, mas com estabilidade do emprego por igual período ao da suspensão.

| Veja também: MP 927/2020: medidas trabalhistas para enfrentamento do COVID-19

Atenção!

A Sibrax já adaptou seu Sistema de Folha de Pagamento à Medida Provisória n.º 936/2020, de 1º/4/2020. Aliás, a Sibrax sempre é a primeira a atualizar seus sistemas para atender às alterações legais.

Preencha o formulário abaixo e solicite uma demonstração gratuita do nosso Sistema de Folha!


Esperamos que este artigo tenha sido útil.

Um grande abraço e até a próxima! 🙂

1 Comment

Deixe sua opiniãoYour email address will not be published.

Curta nossa página no Facebook

[custom-facebook-feed]

Siga nosso Instagram