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MP 927/2020: medidas trabalhistas para enfrentamento do COVID-19

Já está por dentro da Medida Provisória 927/2020, que apresenta alterações nas regras trabalhistas durante o período de calamidade pública devido ao Covid-19?

Veja, neste artigo, informações atualizadas sobre a MP 927/2020. Acompanhe conosco!

Do que trata a MP 927/2020?

A MP 927/2020 trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade /e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

Tem como principal objetivo, durante o estado de calamidade pública, garantir a permanência do emprego e da renda, e também para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública por meio de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, como:

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • Direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Veja, a seguir, o que diz cada medida que poderá ser adotada pelo empregador de acordo com a MP 927/2020.

Teletrabalho (Home Office)

Durante o estado de pandemia do Coronavírus (COVID-19), o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office) e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, inclusive para estagiários e aprendizes.

O empregado deve ser avisado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

O fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção, entre outros, deverá constar em contrato escrito no prazo de 30 dias a partir da data da mudança para o teletrabalho.

Se o empregado não tiver os equipamentos e a infraestrutura necessária para trabalhar no regime de teletrabalho, o empregador poderá emprestar os equipamentos.

Antecipação de férias individuais

O empregador poderá antecipar as férias individuais do trabalhador e informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Deverá ter a indicação do período a ser gozado pelo empregado que terá que ter no mínimo 5 dias corridos.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (Covid-19) serão prioridades.

As férias poderão ser pagas sem o adicional de 1/3, mas o empregador deverá pagar o adicional até dia 20/12, caso o empregador faça essa opção.

O pagamento das férias, não precisará ser com 2 dias de antecedência e sim pagar até o quinto dia útil ao mês seguinte ao gozo.

Na hipótese de dispensa do empregado, o pagará todos os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, sem o limite mínimo de dias corridos.

O empregador fica dispensável a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

IMPORTANTE: no comunicado, deverá constar a indicação expressa dos feriados.

Já o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

As atividades dos colaboradores podem ser interrompidas pelo empregador por meio de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.

Deve ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, a partir da data de encerramento da calamidade pública, mesmo sem anuência da Convenção ou acordo individual, coletivo.

IMPORTANTE: a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Após a data de encerramento do estado de calamidade pública, os exames serão realizados no prazo de sessenta dias.

Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Após a data de encerramento do estado de calamidade pública, os treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias.

Direcionamento do trabalhador para qualificação

Não falaremos sobre o direcionamento do trabalhador para qualificação que também trata da suspensão do contrato de trabalho, pois essa parte do texto da MP foi revogado e está invalidado no momento.

Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada. O parcelamento será em 6 parcelas, com vencimento no dia 07 de cada mês (de 07/2020 a 12/2020).

As novas regras da MP 927/2020 já estão em vigor, sendo que o Congresso Nacional tem 120 dias para analisar a medida provisória.

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Esperamos que este artigo tenha sido útil.
Um grande abraço e até a próxima!

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