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COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PRORROGA PRAZO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

A Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia, editou no dia 18/03, por meio do Comitê Gestor do Simples Nacional, a Resolução 152/2020. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a medida prorrogou o recolhimento dos tributos federais incluídos no Simples Nacional. Com a alteração, estendeu-se em seis meses os prazos para a quitação dessas obrigações, a começar pelos valores que seriam devidos a partir do mês de março, como mostra o novo cronograma: • O período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; • O período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; • O período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. É imprescindível destacar que esta norma não incluiu o ICMS (tributo estadual), nem o ISS (tributo municipal), portanto fique atento se seu estado e município vão adotar as mesmas medidas, caso não adotem, deverão ser recolhidos ICMS e ISS em guias separadamente. Amanhã publicaremos como ficou a MP no. 927 após suas alterações.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº927 DE ONTEM AUTORIZA A SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DOS SALÁRIOS

Publicado na noite deste domingo (22) no Diário Oficial uma Medida Provisória que autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. No período, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador não pagará salário. A empresa é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de saúde. A negociação individual ficará acima de acordos coletivos e da lei trabalhista. A medida valerá durante o estado de calamidade pública em razão do coronavírus, com prazo definido até o fim deste ano. O empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. Para o contrato ser suspenso bastará acordo individual com o empregado. A suspensão terá de ser registrada em carteira de trabalho. A MP NÃO prevê a redução da jornada de trabalho em 50% com respectiva redução do salário pela metade. Dessa forma, pelo artigo 503 da CLT , a jornada e o salário poderão ser reduzidos em até 25% em razão de força maior. Em relação a antecipação de férias individuais, a MP diz que o empregador informará ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas. As férias poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao inicio do gozo das férias e o adicional do terço constitucional poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina. Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. ​Durante o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. A MP determina a suspensão da exigência de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente a março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Fonte e texto: Folha de S.Paulo.

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VAMOS AJUDAR VOCÊ

Em época de dificuldades, a Sibrax sempre está ao seu lado. Vamos dar um brinde para você. Apesar de termos um custo para a implantação do sistema na nuvem, devido às dificuldades financeiras que todos estamos passando, não vamos cobrar a taxa de implantação. Cobraremos apenas uma taxa de R$ 50,00 mensais por usuário. Essa taxa é para cobrir o custo que temos com a Amazon, pois temos que pagar por item armazenado e em dólar. Caso você deseja desinstalar o sistema da nuvem em menos de 4 meses, haverá uma taxa de R$ 200,00, pois a Amazon cobra por todos esses serviços. Não é barato.

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EM CASA É MAIS SEGURO.

Bom dia. A Sibrax dispensou seus funcionários de comparecerem à empresa para trabalhar. Mas eles vão continuar atendendo você de suas casas. Em casa é mais seguro. Continuaremos prestando nossos serviços com a mesma qualidade. Torcemos para que tudo volte ao normal o mais rápido possível.

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CORONAVÍRUS NÃO VAI À NUVEM

A Sibrax pode montar um servidor na nuvem para você. Com escritório na nuvem, você não precisa ir ao seu escritório físico para trabalhar. Você pode fazer a contabilidade de qualquer lugar, inclusive da sua casa. Com isso, você não pega o novo coronavírus, não gasta com transporte e com estacionamento, não perde tempo no trânsito e, o mais importante, seus dados ficam protegidos e você não precisa mais fazer backup. A Sibrax utiliza os serviços de computação em nuvem mais seguros do mundo: a Amazon Web Services (AWS). Cobramos apenas R$ 50,00 por usuário, basicamente o custo que temos para o armazenamento de seus dados. Esse valor é incorporado à sua mensalidade. Entre em contato com a Sibrax para saber mais.

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VOCÊ JÁ TEM E NÃO SABE

Não é o novo coronavírus! Estamos falando do Emissor de Nota Fiscal Eletrônica da Sibrax. Tem concorrente nosso que está oferecendo um emissor de notas que também faz integração contábil. Os vendedores desse sistema, durante a divulgação de seu produto, se empolgam tanto a ponto de alguns clientes da Sibrax demonstrarem interesse em ver seu funcionamento. Pois é, nosso emissor não faz só nota fiscal! Ele integra a nota fiscal eletrônica à contabilidade, ao Livro Fiscal e, também, às contas a receber e a pagar. Além disso, o nosso sistema fornece muitos relatórios que podem auxiliar seus clientes no gerenciamento de suas empresas. Se o seu cliente usar o cartão digital A1, cada nota que ele emitir, em tempo real e on-line, essa nota estará sendo contabilizada e lançada no livro fiscal. Você pode colocar nosso sistema nas empresas dos seus clientes pelo preço que quiser ou até gratuitamente, apenas para agilizar seu trabalho e fidelizar seus clientes. Entre em contato conosco e saiba mais.

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FIQUE DE OLHO NOS PRAZOS

São dois prazos: um, trata-se dos cursos da Sibrax em Cornélio Procópio que seria no dia 24 de março, mas devido a pandemia do Coronavirus, vamos adiar para uma outra ocasião. O outro prazo trata-se da entrega Censo 2020 de Capitais Estrangeiro. Veja as orientações: Prazo de entrega da declaração Os prazos de entrega das declarações são determinados pelo Banco Central do Brasil por meio de Circular publicada na página do CBE na internet (http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe.asp), acessível no link Legislação referente ao período-base desejado. A Circular n° 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, define os seguintes períodos de declaração: a. Para declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, o prazo para entrega vai de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base; b. Para a declaração trimestral sempre no último dia do mês seguinte ao do trimestre civil. Serão consideradas entregues apenas as declarações preenchidas e finalizadas. A entrega da declaração fora de prazo sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil, conforme definido na regulamentação especificada no item 1.5. Quem deve declarar Os declarantes do CBE são compostos por pessoas físicas e pessoas jurídicas Valores mínimos que configuram a obrigatoriedade de declaração. As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos no exterior, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a: a. US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base, deverão preencher a declaração CBE Anual. b. US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América),  preencher a  declaração CBE Trimestral. Penalidades O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece a Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. O artigo 8° da Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, define os critérios para aplicação da multa, da seguinte forma: Art. 8° O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I – prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; II – prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; III – não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida

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ONTEM, MARINGÁ E AGORA É CORNÉLIO

Os cursos ministrados pela Sibrax quinta 12/3 em Maringá foram um sucesso. Muitas dúvidas, dirimidas. Agora, os próximos cursos serão em Cornélio Procópio no dia 24 de março. Em breve, vamos informar o local onde se realizará o evento. Clientes das cidades vizinhas podem participar, mas devem também fazer suas inscrições. Dê uma forcinha para a Sibrax, convide amigos seus de escritórios de contabilidade que não são clientes da Sibrax para participar também dos cursos. São gratuitos. Obrigado.

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FÉRIAS E 13º NO TRABALHO INTERMITENTE

A Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT, o trabalho intermitente no qual a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Nessa modalidade de contrato de trabalho, as férias e o 13º salário são pagos juntamente com o salário do mês. A forma de calcular tais benefícios não foge às regras do cálculo do contrato normal de trabalho. O sistema de Folha de Pagamento da Sibrax faz os cálculos para você. Sobre essa nova modalidade de contratação, ainda existem muitas dúvidas na aplicação das leis, mas o tempo e as decisões judiciais a esse respeito vão pacificando esse assunto.

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A RAIS VOLTOU!

Aliás, ela nunca se foi. Com o eSocial, a intenção era eliminar várias obrigações de informações econômicas e fiscais à Receita Federal, Secretaria do Trabalho e ao INSS. Mas, devido ao atraso na implantação do eSocial para as empresas dos grupos III a VI, não foi dessa vez que a RAIS se foi. Sua entrega iniciou-se no dia 9 de março e vai até o dia 17 de abril. O aplicativo da RAIS já está à disposição dos usuários, e a Sibrax também já preparou seu sistema de Folha de Pagamento para gerar os arquivos da RAIS. Lembramos que as empresas enquadradas nos grupos I e II do eSocial, bem como o Microempreendedor Individual – MEI, estão dispensados da entrega da RAIS. Já as  empresas inativas devem entregar a RAIS negativa. Saiba mais… Estão obrigados a declarar a RAIS, entre outros:  Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;  Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;  Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;  Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;  Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;  Condomínios e sociedades civis;   Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

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