Jornal

Nova prorrogação

A entrada em produção dos eventos de processo trabalhista na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) prevista para este mês, por meio da IN RFB 2.147, de 30/6/2023, foi prorrogada para outubro deste ano. Por enquanto tais informações continuam sendo enviadas na velha e conhecida GFIP. Osvaldo Lima

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Teto máximo de contribuição previdenciária

O contribuinte individual que presta serviços a empresa contribui com alíquota de 11% sobre o valor do serviço, respeitando o teto máximo de contribuição que, neste ano, é de R$ 7.507,49. A empresa desconta do prestador do serviço o INSS devido por ele e recolhe esse valor com as demais contribuições que, porventura, a empresa tenha de pagar. No caso de o contribuinte prestar serviço a mais de uma empresa, ele deve informar à próxima empresa o quanto já construiu em outras empresas para que não sofra a retenção da contribuição em teto superior ao limite máximo. O mesmo ocorre com o empregado com mais de um vínculo de trabalho. Nos casos em que o empregado e o contribuinte individual tenham contribuído acima do teto, eles podem requerer a devolução do valor pago a mais na Receita Federal. O sistema da Folha de Pagamento da Sibrax faz os descontos do INSS de autônomos e de empregados com mais de um vínculo de trabalho ou de prestação de serviço corretamente, sempre respeitando o teto máximo de contribuição. Osvaldo Lima

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Gestante em serviço insalubre

Por decisão do STF, a empregada gestante deve afastar-se de suas funções no momento em que souber de sua gravidez. O empregador deve transferi-la de função e de lugar de trabalho na sede da empresa, enquanto durar a gravidez. Não havendo essa possibilidade, ela deverá executar serviços em casa e, na impossibilidade de executar qualquer serviço fora da empresa, o empregador deve pagar seu salário e descontar o valor pago da contribuição previdenciária devida à empresa. Toda alteração de cargo ou função necessariamente altera o contrato de trabalho e, para que isso aconteça de forma legal, é necessário o aceite do empregado e o do empregador. Todavia, nesse caso em questão, não há necessidade de acordo para alteração de contrato de trabalho. No retorno da empregada ao trabalho, ela volta às suas funções. Osvaldo Lima

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LIVRO DIÁRIO

O Livro Diário passou por três etapas. No início, ele era manuscrito. O contador, antigamente denominado de guarda-livros, com letra impecável, registrava as operações financeiras da empresa em livro próprio. Numa segunda etapa, criou-se a ficha tríplice. Essa ficha era composta de quatro vias.A primeira demonstrava a conta devedora, a conta credora, a data, o histórico e o valor do lançamento. A segunda via, de cor rosa, demonstrava apenas a conta devedora com a data, o histórico e o valor. A terceira via, de cor amarela, demonstrava a conta credora, também com a data, o histórico e o valor. A quarta via geralmente era descartada, servia de rascunho, ela continha todos os dados da primeira via. Essas fichas eram datilografadas em máquina de escrever. Usava-se uma fita especial de cor azul para datilografar o lançamento na primeira via e papel carbono para transcrever os dados nas demais vias. A primeira via era copiada para o Livro Diário. Esse livro era de um papel muito fino chamado de seda. Havia livro feito com seda brasileira, mais barato, porém menos resistente; e, o livro de seda japonesa, que era mais caro e de melhor qualidade. O processo de copiar as fichas no livro era interessante. Punham-se as fichas em ordem cronológica entre as folhas do livro e, em cada página, colocava-se também um pano úmido. Depois de todas as fichas ajustadas no livro, punha-se o livro numa prensa de ferro e arrochava-se essa prensa até o máximo que o livro suportava. Depois de algumas horas, retirava-se o livro da prensa e retiravam-se também os panos colocados e as fichas do Livro. Pronto! O Livro Diário estava escriturado. Quem fazia esse serviço geralmente eram os office-boys. Era preciso muito cuidado para não rasgar alguma página do livro ou borrar os lançamentos. Quando isso acontecia, todo o trabalho tinha de ser refeito, e o office-boy era demitido com certeza. A terceira etapa é a atual: o Livro Diário é digital, feito por computador. Meu escritório de contabilidade foi pioneiro nessa última etapa. Comprei um computador quando surgiram os primeiros PCs. Contratei programador para desenvolver os sistemas e arquitetei os sistemas de Livro, folha de pagamento e contabilidade para informatizar meu escritório. Depois de alguns anos, resolvi alugar os sistemas para outros escritórios de contabilidade. Foi assim que surgiu a Sibrax, que outrora era batizada de Precisa Informática. Osvaldo Lima

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O Lalur

O Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, previsto no art. 275, inciso III, do Decreto 9.580/2018, serve para registrar as adições e exclusões ao lucro contábil de despesas e receitas não admitidas pelo fisco, previstas nos artigos 260 e 261 do referido decreto. Feitos os ajustes, apura-se o Lucro Real para fins de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. No sistema de Contabilidade da Sibrax, você encontra o LALUR no menu RELATÓRIOS para a escrituração de adições e exclusões de despesas e receitas. Não se esqueça de que sexta-feira é o último dia para a entrega dos arquivos da ECD. Não deixe para a última hora. Osvaldo Lima

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Contribuição previdenciária

Há várias formas de contribuir para a Previdência Social, sendo algumas opcionais e outras obrigatórias: a) facultativo: 20% sobre o valor que se quer contribuir respeitando-se o limite mínimo de R$ 1.320,00 e o máximo no valor de R$ 7.507,49; b) MEI: valor fixo mensal incluindo INSS; valor mensal de até R$ 75,10; aposentadoria só por idade e de um (1) salário mínimo; c) empregado: contribuição de 7,50% a 14% sobre o salário respeitando-se o teto mínimo e máximo; d) dono(a) de casa: 5% do salário mínimo para contribuinte de baixa renda; e) contribuinte individual: autônomo e profissional liberal: 20% sobre o rendimento até o teto máximo de contribuição; f) contribuinte individual rural ou especial: 20% sobre a folha de pagamento ou 1,5% sobre a receita bruta de vendas; e f) empresário com pró-labore: 11% do valor do pró-labore respeitando-se o teto máximo. Em qualquer das modalidades, o segurado faz jus a aposentadoria, auxílio-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão para os dependentes de família com baixa renda e salário-família quando empregado e com salário de até R$ 1.754,18. Osvaldo Lima

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Reforma tributária

Depois de décadas de reivindicações de empresários e da sociedade como um todo, parece-me que a reforma tributária finalmente vai acontecer. No entanto, a reforma que o cidadão espera não será a mesma à que será aprovada. Esperava-se a redução da carga tributária, mas, pelo contrário, ela aumentará. A indústria poderá ser privilegiada nessa reforma, porém o setor de serviços, com certeza, vai suportar o peso do Estado. Alguns setores de serviços, como a construção civil e as instituições financeiras, estão se articulando para obter privilégios e poderão consegui-los. As tão esperadas simplificação e desburocratização tributárias, que pareciam estar se realizando, já estão se complicando. Em vez de um só imposto, o IVA, hoje já se fala em dois: um federal e outro estadual com municipal. Seja lá o nome que se der ao novo imposto, ele terá de ter mecanismos de atualização de base de cálculo para que não haja aumento natural do imposto diante da desvalorização da moeda. Ontem o noticiário informou que houve novo recorde de arrecadação tributária. Não é para menos. Faz mais de vinte anos que a base de cálculo do Adicional do IR não é atualizada, como também não são corrigidos os valores de bens de pequeno valor, da tabela do Imposto de Renda, do valor de um único imóvel e do limite do Simples, entre outros. Vamos aguardar para ver no que vai dar a tão sonhada reforma tributária. Esperamos que o sonho não se transforme em um pesadelo! Osvaldo Lima

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Desculpem-me da insistência!

Por várias vezes, sugeri aos usuários do nosso sistema de condomínio que migrassem para nossa nova versão, batizada de Conviver. É um sistema em nuvem, dispensa backup e pode ser acessado de qualquer lugar. O condômino pode acessá-lo pelo celular, e, para o escritório, as vantagens são importantíssimas. O Conviver é uma ferramenta que envia boletos para o banco automaticamente e, também automaticamente, faz a baixa da liquidação desses boletos. Veja que coisa boa: você não precisa ficar fazendo remessa e retorno de arquivos. Não são todos os bancos que têm a plataforma chamada de API, mas o Banco do Brasil, Sicoob, Zoop, Banco Inter, PJ Bank, Asaas, IUGU e Sicredi têm, e essas instituições financeiras oferecem taxas de boletos com preços competitivos. Não custa consultar. Você não precisa migrar simultaneamente todos os condomínios que você administra. Vá migrando aos poucos. Se der alguma incongruência, solicite ao nosso suporte a correção ou a inclusão de alguma ferramenta que seja importante, que vamos atendê-lo. Entre em contato com nosso suporte para saber mais do Conviver. Osvaldo Lima

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Assembleia de Prestação de Contas

O administrador das sociedades por quota de responsabilidade limitada também precisa prestar contas da sua administração nos termos e nos moldes previstos no art. 1.020 do Código Civil: “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. O prazo para a prestação de contas é previsto no art. 1.078, também do Código Civil: “A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: (…)”. A ata lavrada na assembleia dos quotistas deve ser arquivada na Junta Comercial. Elaborei um modelo de ata que pode ser adaptado. Clique aqui para visualizar. Osvaldo Lima

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Redução de capital

Em determinadas situações, a redução de capital é necessária. Isso ocorre geralmente na cisão de uma sociedade, para absorção de prejuízos, por decisão dos sócios, ou na saída de um deles em que os sócios remanescentes não tenham interesse ou recursos para adquirir as cotas de capital do sócio retirante. Para que ocorra o registro desse evento na Junta Comercial, faz-se necessário publicar edital da resolução da redução de capital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da cidade ou da região. O registro só ocorrerá após noventa dias da publicação do edital e estando a sociedade em dia com suas obrigações tributárias. A divulgação é necessária para que os credores da sociedade, se houver, tomem conhecimento do fato. A redução de capital também poderá ocorrer nos casos previstos nos arts. 1.082 (incisos I e II) e 1.084, ambos do Código Civil. Osvaldo Lima

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