Jornal

Um pouco de história

Depois da grande invenção das partidas dobradas na contabilidade, uma das ciências mais antigas de que se tem notícia, os comerciantes passaram a ter seus balanços e a apuração de resultados econômicos com mais facilidade e fidelidade. Pode-se definir partida como sendo a representação gráfica de débito ou de crédito do lançamento. Antes das partidas dobradas, a contabilidade era escriturada por partida simples, ou seja, apenas uma conta no lançamento, ora de débito, ora de crédito. A conta, na contabilidade, é o nome que se dá a um evento que ocorre nas operações de uma atividade econômica. Por exemplo: Materiais de Escritório, Caixa, Impostos a Pagar… A partida dobrada consiste em que haverá uma conta de crédito para cada conta de débito e vice-versa que receberão os valores dos lançamentos. Dividem-se as partidas dobradas em quatro fórmulas: a primeira: uma devedora e uma credora; a segunda: uma devedora e mais de uma credora; a terceira: mais de uma devedora e uma credora; e a quarta: mais de uma devedora e mais de uma credora. Atualmente, com a informatização da contabilidade, os lançamentos contábeis são feitos pela primeira fórmula. No sistema de Contabilidade da Sibrax, existe a possibilidade de se fazerem lançamentos também pela segunda e terceira fórmulas. Você encontra essa ferramenta no menu LANÇAMENTO, na opção PARTIDAS MÚLTIPLAS. Quando a contabilidade era feita manualmente ou mecanicamente através de fichas, os contadores usavam todas as fórmulas para simplificar e agilizar o trabalho. Não se tem certeza de onde, de quando ou de quem descobriu a partida dobrada, mas foi Luca Pacioli, frade da Ordem Franciscana, quem primeiro escreveu sobre as partidas dobradas, em sua obra publicada em 1494, em Veneza. Osvaldo Lima

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CARTÃO-PONTO

Nas empresas com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a marcação da hora de entrada e de saída dos empregados. A marcação pode ser manual, mecânica ou eletrônica. A pré-sinalização do período de repouso na ficha de registro do empregado ou no contrato de trabalho dispensa a sinalização da saída e do retorno do descanso. A Lei 13.874/2019 incluiu o parágrafo 4º ao art. 74 da CLT para permitir a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Para isso, é obrigatório acordo individual ou previsão dessa condição em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A Folha da Sibrax tem cartão-ponto. Além de o sistema contar faltas, horas extras, intrajornada, adicional noturno e DSR, ainda lança essas horas automaticamente na folha do empregado. Osvaldo Lima

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Alienação de bens

A pessoa jurídica que aliena bens de seu imobilizado deve apurar o resultado dessa operação, podendo ter ganho ou prejuízo na venda. Usando o plano de contas padrão ofertado pelo sistema de Contabilidade da Sibrax, devem-se fazer os seguintes lançamentos na venda, por exemplo, de um veículo: a) Registro da venda: *DEBITA: 1 – CAIXA (ou Bancos) *CREDITA: 2201 – RESULTADO NA ALIENAÇÃO DO IMOBILIZADO b) Baixa do bem: *DEBITA: 2201 – RESULTADO NA ALIENAÇÃO DO IMOBILIZADO *CREDITA: 242 – VEÍCULO c) Estorno da depreciação acumulada: *DEBITA: 272 – VEÍCULO *CREDITA: 2201 – RESULTADO NA ALIENAÇÃO DO IMOBILIZADO. O valor do débito menos o somatório dos créditos da conta RESULTADO NA ALIENAÇÃO DO IMOBILIZADO resultará no lucro ou prejuízo na alienação do bem. O sistema de Contabilidade da Sibrax faz automaticamente a baixa do bem e o estorno da depreciação acumulada. Osvaldo Lima

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TAXA DE DEPRECIAÇÃO

A Receita Federal regula a taxa de depreciação que a empresa deve usar para depreciar seus bens. Você encontrará o rol de bens e suas taxas anuais de depreciação no Anexo III da IN RFB 1.700, de 2017. Na hipótese de se depreciar um bem numa taxa maior que a estabelecida nesse anexo, impõe-se à empresa a produção de prova da adequação adotada às condições específicas de uso dos seus bens. Na dúvida, o fisco poderá pedir perícia ao Instituto Nacional de Tecnologia para certificar se a taxa aplicada está correta. Por outro lado, não tem nenhuma implicação legal a aplicação de taxas menores. As taxas estabelecidas, a meu ver, não correspondem à realidade em muitos dos itens do anexo. Por exemplo: a taxa para trator é de 25% (4 anos); veículos, 20% (5 anos); edificações, 4% (25 anos). É pouco tempo! Geralmente esses bens têm vida útil maior. Vale lembrar que o bem não pode ser depreciado além do seu custo de aquisição. Para a obtenção de um resultado econômico mais próximo da realidade, deve-se adotar uma taxa de depreciação o mais perto possível da vida útil do bem. Não se pode perder de vista que, para as empresas de lucro real, a depreciação aumenta ou diminui o lucro tributável (IRPJ e CSLL) dependendo da taxa a ser aplicada. Osvaldo Lima

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Tributação na distribuição de lucros

Até 1995 havia incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a distribuição de lucros e dividendos aos sócios e acionistas. Com o advento da Lei 9.249/95, a distribuição de lucros e dividendos ficou isenta do IR. Para compensar a “perda” de arrecadação, o governo, por meio da Lei 9.430/96, criou o Adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 10% sobre o lucro da empresa que excedesse R$ 20.000,00. Esse valor nunca foi corrigido. O governo anterior enviou projeto ao Congresso recriando o IR sobre a distribuição de lucros. Ouvi notícia nesta manhã afirmando que o atual governo vai mandar ao Congresso alterações na legislação do Imposto de Renda. Entre outras medidas, cogita-se recriar o IR sobre a distribuição de lucros e dividendos. O ideal seria ficar como está e ainda corrigir o Adicional do IRPJ, pois o valor da isenção do Adicional está defasado, até porque todos os meses o governo vem batendo recordes de arrecadação. Mas, se for recriada a cobrança do IR sobre a distribuição de lucros, pelo menos que se extinga o Adicional. Osvaldo Lima

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Como contabilizar a depreciação

A depreciação é um encargo que se apropria mensalmente nas despesas da empresa. Aplica-se um percentual sobre o valor do bem para estabelecer qual será a perda de valor desse bem no ano. Divide-se o valor encontrado por 12 e, assim, ter-se-á o valor da cota da depreciação a ser contabilizada mensalmente. Contabiliza-se o valor mensal da cota de depreciação debitando-a nas contas de Resultado e creditando-a nas contas redutoras do bem no Ativo Não Circulante. Um exemplo: veículo da administração, no valor de R$ 100.000,00, com uma cota de depreciação mensal da empresa; percentual anual de depreciação: 20%. Então obteremos o valor da cota desta maneira: R$ 100.000,00 x 0.20 = R$ 20.000,00 : 12 = R$ 1.666,66. No plano de contas padrão da Sibrax, você DEBITA a conta 2091 – DEPRECIAÇÕES e CREDITA a conta 272 – VEÍCULOS. Como todo bem tem um valor residual depois de utilizado, você deve fazer a depreciação até esse valor. Ao fazer o cálculo da cota da depreciação, deduza do valor de custo do bem o valor residual para se obter o montante do valor depreciável. Esse controle de se depreciar o bem até seu valor residual, a Sibrax faz automaticamente. Para isso, no sistema de Contabilidade, você deve ir ao menu CADASTRO, selecionar BENS e preencher a ficha. No caso de baixa do bem por qualquer motivo, o sistema também faz automaticamente os lançamentos dessa operação, basta você DEBITAR a conta 272 – VEÍCULOS e CREDITAR a conta 2201 – RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE IMOBILIZADO. Osvaldo Lima

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Pague menos IR e nada de CSLL

Na edição do jornal de 5/7, fiz uma análise para demonstrar que, na venda de bem do Ativo Não Circulante, o Imposto de Renda é maior na pessoa jurídica do que na pessoa física e a pessoa física ainda não tem de pagar a CSLL. Mas os sócios podem, no caso de imóvel, transferir esse bem da pessoa jurídica para a pessoa física pelo custo de aquisição para posterior venda. Não há necessidade de os sócios comprarem o bem. Se houver lucro acumulado, pode-se receber o bem como distribuição de lucro ou pode- se também reduzir o capital no valor do bem a ser desincorporado do patrimônio da empresa. Se o imóvel foi objeto de integralização de capital, não haverá a incidência do ITBI no seu retorno aos sócios. No sistema de Contabilidade da Sibrax, no caso de recebimento de imóvel por distribuição de lucro, você debita a conta 674 – Lucro Distribuído no Exercício e credita a conta 244 – Imóvel. No caso de redução de capital, você debita a conta 620 – Quotas de Capital e credita a conta 244. Osvaldo Lima

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Rateio de despesas condominiais

A maioria dos condomínios faz o rateio mensal de despesas ordinárias para os condôminos pagarem suas quotas-partes. Como há oscilação de despesas de um mês para outro, ora para mais, ora para menos, as taxas condominiais também oscilam. Quando sobe a taxa do condomínio, o síndico é questionado pelos condôminos sobre os porquês do aumento. Em algumas situações, o síndico fraciona determinadas despesas para não subir muito a taxa condominial. Tanto o Código Civil quanto as convenções dos condomínios preveem a obrigação de se aprovar em assembleia de condôminos o orçamento do próximo ano. Uma vez tendo o orçamento aprovado, basta ratear as despesas que caberão a cada condômino e cobrar dele o valor mensal. Assim, a taxa condominial será fixa para todo o ano. Dessa forma é bom para o síndico, que não precisará ficar justificando os aumentos; é bom para o escritório, que não precisará fazer rateio mensal; e é bom para o condômino, que saberá de antemão quanto vai gastar mensalmente. No sistema de condomínio da Sibrax Conviver, você faz o orçamento e o rateio de despesas entre os condôminos com muita facilidade. Osvaldo Lima

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Quórum de assembleia condominial

Existem três quóruns de deliberação para se instalar uma assembleia previstos nas convenções condominiais e também no Código Civil: quórum qualificado de dois terços – principalmente para destituição de síndico, alteração de convenção e aprovação de obras voluptuárias; quórum de metade do condomínio – geralmente para aprovação de obras necessárias; e quórum com qualquer número de condôminos – para deliberação sobre as contas do síndico e sobre outros assuntos que não exijam quórum qualificado. As convenções e o Código Civil preveem que se deve instalar a assembleia com a totalidade dos condôminos em primeira chamada e com qualquer número de condôminos em segunda chamada, exceto para assuntos que exijam quórum qualificado. Defendo que haja alterações na legislação e também nas convenções para permitir que se instale assembleia com qualquer número de condôminos em primeira chamada, quando os assuntos não exigirem quórum qualificado. Se, em segunda chamada, pode haver deliberação acerca dos assuntos de pauta da assembleia com qualquer número de condôminos, não vejo o porquê de os condôminos ficarem esperando a segunda chamada. A Sibrax tem o sistema de condomínio CONVIVER, e vale a pena conhecê-lo. Osvaldo Lima

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Isonomia entre pessoas

É imperativa e urgente a isonomia entre contribuintes de impostos federais (IR e CSLL), pessoas físicas e jurídicas. No caso de ganho de capital, a pessoa física dispõe de benefícios que a pessoa jurídica não tem, tais como: isenção de IR na alienação de bem de pequeno valor (até R$ 35 mil) e de único imóvel de até R$ 440 mil (para esses casos, quando o bem for comum, cada cônjuge faz jus a esse benefício, entretanto esses valores não são corrigidos há mais de 20 anos) e na venda de imóvel residencial para compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias; para bens imóveis, há ainda a redução do lucro para cada ano que o contribuinte ficou de posse do imóvel, sendo de 5% ao ano até 1988; e ainda os benefícios das Leis 7.713/1988 e 11.196/2005 (dependendo do tempo que o contribuinte ficou de posse do imóvel, pode até não pagar nada de IR sobre o lucro apurado). Desculpe-me da redundância, mas a pessoa jurídica não tem nenhum desses benefícios na alienação de imóvel ou de outro bem do Ativo Não Circulante, no caso de haver lucro na operação. No caso da empresa do Simples Nacional, a alíquota é a mesma da pessoa física: 15% (na pessoa física, essa alíquota é para lucro de até R$ 5 milhões, a partir daí a alíquota é progressiva e vai até 22,5%), todavia a pessoa física tem os benefícios supramencionados. Quando a pessoa jurídica é optante pelo lucro real ou presumido, a disparidade dispara. O IR pode chegar a 25% (considerando o adicional de 10%) mais a CSLL à alíquota de 9%. Não tem cabimento subtrair do valor de custo de aquisição do preço da venda para se apurar o lucro. Imagine um imóvel ou qualquer outro bem adquirido há 30 anos. O lucro é fantástico. Mas seria lucro todo o valor apurado? E a inflação do período que reduziu o valor da moeda não deve ser levada em consideração? Em muitos casos, se fosse corrigido o valor do bem, em vez de lucro, apurar-se-ia prejuízo. Essa abordagem refere-se à alienação de bens do Ativo Não Circulante, ou seja, fora da atividade da operacional da empresa. O Poder Executivo jamais fará decreto para dar isonomia entre pessoa física e jurídica. O Poder Legislativo deveria aprovar lei para pôr fim a essa discriminação, mas ninguém lá no Congresso tem interesse nessa causa. A meu ver, resta ao Poder Judiciário fazer justiça. Não sou advogado, mas acredito que cabe, nesse caso, invocar o art. 5º da Constituição Federal, que diz: “todos são iguais perante a lei”. Juristas e procuradores poderiam se debruçar sobre o tema que abordo nesta edição do Jornal da Sibrax e, se houver cabimento, propor ação judicial contra a União. Osvaldo Lima

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