A gestão de um condomínio implica em uma infinidade de tarefas, desde a convocação de condôminos para assembleias até tarefas mais burocráticas, como prestação de contas. E vamos combinar que para só uma pessoa fazer tudo isso fica muito difícil, por isso, em algum momento o responsável pela gestão do condomínio precisará de auxílio como os serviços da administradora de condomínio.
Mas a pergunta que fica no ar e desperta – ainda – muitas dúvidas é: o síndico pode ser substituído pela administradora de condomínio? Para chegar a essa resposta explicaremos, neste artigo, o que é uma administradora de condomínio e qual papel ela exerce dentro da gestão. Acompanhe conosco!
O que é uma administradora de condomínios?
A administradora de condomínio é uma organização que tem como principal função auxiliar o síndico no exercício das atividades burocráticas do empreendimento, tais como: contabilização de receitas e despesas, elaboração de folha de pagamento e realização dos pagamentos, emissão de boletos de pagamento das cotas condominiais, entre outras.
As administradoras são empresas terceirizadas para realizar esses serviços administrativos e legais, geralmente, as administradoras contam com profissionais especializados ao cumprimento dessas funções.
O que compete às administradoras de condomínios em relação ao empreendimento? E aos síndicos?
Compete às administradoras de condomínios funções mais burocráticas e administrativas, como recursos humanos e questões legais. Elencamos, a seguir, algumas atividades propostas pelas administradoras de condomínio:
- Gestão Tributária;
- Contas a pagar e a receber;
- Gerenciar documentos do condomínio;
- Orçamentos;
- Prestação de contas (balancetes);
- Gerenciar toda a área e burocracia de recursos humanos;
- Assessoria jurídica em questões tributárias, fiscais e trabalhistas.
LEMBRE-SE: a administradora não toma decisões ou providências, mas têm como papel fundamental alertar o gestor do condomínio em todas as questões.
Já, os deveres do síndico estão elencados no artigo 1.348 do Código Civil, confira:
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
I
– convocar a assembléia dos condôminos;
II
– representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III
– dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV
– cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V
– diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI
– elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII
– cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII
– prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX
– realizar o seguro da edificação…(omissis)”
Afinal, por que o síndico não pode ser substituído por uma administradora de condomínio?
Enfim, a resposta final dessa questão é NÃO! O síndico não pode ser substituído pela administradora de condomínio.
As funções do síndico vão além da burocracia, além de responder em legalidade pelo condomínio, ele tem a responsabilidade de gerir conflitos, finanças, comunicação e equipe de colaboradores.
Deste modo, fica claro que o síndico é o principal cargo de um condomínio e age como representante legal do mesmo. A administradora é apenas uma prestadora de serviço que auxilia o síndico na gestão do condomínio.
Todos os condomínios, sejam eles residenciais ou comerciais, está em obrigatoriedade a ter um síndico, e ter uma administradora de condomínio para ajudar é opcional.
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