Jornal

Tributação na distribuição de lucros

Até 1995 havia incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a distribuição de lucros e dividendos aos sócios e acionistas. Com o advento da Lei 9.249/95, a distribuição de lucros e dividendos ficou isenta do IR. Para compensar a “perda” de arrecadação, o governo, por meio da Lei 9.430/96, criou o Adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 10% sobre o lucro da empresa que excedesse R$ 20.000,00. Esse valor nunca foi corrigido. O governo anterior enviou projeto ao Congresso recriando o IR sobre a distribuição de lucros. Ouvi notícia nesta manhã afirmando que o atual governo vai mandar ao Congresso alterações na legislação do Imposto de Renda. Entre outras medidas, cogita-se recriar o IR sobre a distribuição de lucros e dividendos. O ideal seria ficar como está e ainda corrigir o Adicional do IRPJ, pois o valor da isenção do Adicional está defasado, até porque todos os meses o governo vem batendo recordes de arrecadação. Mas, se for recriada a cobrança do IR sobre a distribuição de lucros, pelo menos que se extinga o Adicional. Osvaldo Lima

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Como contabilizar a depreciação

A depreciação é um encargo que se apropria mensalmente nas despesas da empresa. Aplica-se um percentual sobre o valor do bem para estabelecer qual será a perda de valor desse bem no ano. Divide-se o valor encontrado por 12 e, assim, ter-se-á o valor da cota da depreciação a ser contabilizada mensalmente. Contabiliza-se o valor mensal da cota de depreciação debitando-a nas contas de Resultado e creditando-a nas contas redutoras do bem no Ativo Não Circulante. Um exemplo: veículo da administração, no valor de R$ 100.000,00, com uma cota de depreciação mensal da empresa; percentual anual de depreciação: 20%. Então obteremos o valor da cota desta maneira: R$ 100.000,00 x 0.20 = R$ 20.000,00 : 12 = R$ 1.666,66. No plano de contas padrão da Sibrax, você DEBITA a conta 2091 – DEPRECIAÇÕES e CREDITA a conta 272 – VEÍCULOS. Como todo bem tem um valor residual depois de utilizado, você deve fazer a depreciação até esse valor. Ao fazer o cálculo da cota da depreciação, deduza do valor de custo do bem o valor residual para se obter o montante do valor depreciável. Esse controle de se depreciar o bem até seu valor residual, a Sibrax faz automaticamente. Para isso, no sistema de Contabilidade, você deve ir ao menu CADASTRO, selecionar BENS e preencher a ficha. No caso de baixa do bem por qualquer motivo, o sistema também faz automaticamente os lançamentos dessa operação, basta você DEBITAR a conta 272 – VEÍCULOS e CREDITAR a conta 2201 – RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE IMOBILIZADO. Osvaldo Lima

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Pague menos IR e nada de CSLL

Na edição do jornal de 5/7, fiz uma análise para demonstrar que, na venda de bem do Ativo Não Circulante, o Imposto de Renda é maior na pessoa jurídica do que na pessoa física e a pessoa física ainda não tem de pagar a CSLL. Mas os sócios podem, no caso de imóvel, transferir esse bem da pessoa jurídica para a pessoa física pelo custo de aquisição para posterior venda. Não há necessidade de os sócios comprarem o bem. Se houver lucro acumulado, pode-se receber o bem como distribuição de lucro ou pode- se também reduzir o capital no valor do bem a ser desincorporado do patrimônio da empresa. Se o imóvel foi objeto de integralização de capital, não haverá a incidência do ITBI no seu retorno aos sócios. No sistema de Contabilidade da Sibrax, no caso de recebimento de imóvel por distribuição de lucro, você debita a conta 674 – Lucro Distribuído no Exercício e credita a conta 244 – Imóvel. No caso de redução de capital, você debita a conta 620 – Quotas de Capital e credita a conta 244. Osvaldo Lima

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Rateio de despesas condominiais

A maioria dos condomínios faz o rateio mensal de despesas ordinárias para os condôminos pagarem suas quotas-partes. Como há oscilação de despesas de um mês para outro, ora para mais, ora para menos, as taxas condominiais também oscilam. Quando sobe a taxa do condomínio, o síndico é questionado pelos condôminos sobre os porquês do aumento. Em algumas situações, o síndico fraciona determinadas despesas para não subir muito a taxa condominial. Tanto o Código Civil quanto as convenções dos condomínios preveem a obrigação de se aprovar em assembleia de condôminos o orçamento do próximo ano. Uma vez tendo o orçamento aprovado, basta ratear as despesas que caberão a cada condômino e cobrar dele o valor mensal. Assim, a taxa condominial será fixa para todo o ano. Dessa forma é bom para o síndico, que não precisará ficar justificando os aumentos; é bom para o escritório, que não precisará fazer rateio mensal; e é bom para o condômino, que saberá de antemão quanto vai gastar mensalmente. No sistema de condomínio da Sibrax Conviver, você faz o orçamento e o rateio de despesas entre os condôminos com muita facilidade. Osvaldo Lima

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Quórum de assembleia condominial

Existem três quóruns de deliberação para se instalar uma assembleia previstos nas convenções condominiais e também no Código Civil: quórum qualificado de dois terços – principalmente para destituição de síndico, alteração de convenção e aprovação de obras voluptuárias; quórum de metade do condomínio – geralmente para aprovação de obras necessárias; e quórum com qualquer número de condôminos – para deliberação sobre as contas do síndico e sobre outros assuntos que não exijam quórum qualificado. As convenções e o Código Civil preveem que se deve instalar a assembleia com a totalidade dos condôminos em primeira chamada e com qualquer número de condôminos em segunda chamada, exceto para assuntos que exijam quórum qualificado. Defendo que haja alterações na legislação e também nas convenções para permitir que se instale assembleia com qualquer número de condôminos em primeira chamada, quando os assuntos não exigirem quórum qualificado. Se, em segunda chamada, pode haver deliberação acerca dos assuntos de pauta da assembleia com qualquer número de condôminos, não vejo o porquê de os condôminos ficarem esperando a segunda chamada. A Sibrax tem o sistema de condomínio CONVIVER, e vale a pena conhecê-lo. Osvaldo Lima

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Isonomia entre pessoas

É imperativa e urgente a isonomia entre contribuintes de impostos federais (IR e CSLL), pessoas físicas e jurídicas. No caso de ganho de capital, a pessoa física dispõe de benefícios que a pessoa jurídica não tem, tais como: isenção de IR na alienação de bem de pequeno valor (até R$ 35 mil) e de único imóvel de até R$ 440 mil (para esses casos, quando o bem for comum, cada cônjuge faz jus a esse benefício, entretanto esses valores não são corrigidos há mais de 20 anos) e na venda de imóvel residencial para compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias; para bens imóveis, há ainda a redução do lucro para cada ano que o contribuinte ficou de posse do imóvel, sendo de 5% ao ano até 1988; e ainda os benefícios das Leis 7.713/1988 e 11.196/2005 (dependendo do tempo que o contribuinte ficou de posse do imóvel, pode até não pagar nada de IR sobre o lucro apurado). Desculpe-me da redundância, mas a pessoa jurídica não tem nenhum desses benefícios na alienação de imóvel ou de outro bem do Ativo Não Circulante, no caso de haver lucro na operação. No caso da empresa do Simples Nacional, a alíquota é a mesma da pessoa física: 15% (na pessoa física, essa alíquota é para lucro de até R$ 5 milhões, a partir daí a alíquota é progressiva e vai até 22,5%), todavia a pessoa física tem os benefícios supramencionados. Quando a pessoa jurídica é optante pelo lucro real ou presumido, a disparidade dispara. O IR pode chegar a 25% (considerando o adicional de 10%) mais a CSLL à alíquota de 9%. Não tem cabimento subtrair do valor de custo de aquisição do preço da venda para se apurar o lucro. Imagine um imóvel ou qualquer outro bem adquirido há 30 anos. O lucro é fantástico. Mas seria lucro todo o valor apurado? E a inflação do período que reduziu o valor da moeda não deve ser levada em consideração? Em muitos casos, se fosse corrigido o valor do bem, em vez de lucro, apurar-se-ia prejuízo. Essa abordagem refere-se à alienação de bens do Ativo Não Circulante, ou seja, fora da atividade da operacional da empresa. O Poder Executivo jamais fará decreto para dar isonomia entre pessoa física e jurídica. O Poder Legislativo deveria aprovar lei para pôr fim a essa discriminação, mas ninguém lá no Congresso tem interesse nessa causa. A meu ver, resta ao Poder Judiciário fazer justiça. Não sou advogado, mas acredito que cabe, nesse caso, invocar o art. 5º da Constituição Federal, que diz: “todos são iguais perante a lei”. Juristas e procuradores poderiam se debruçar sobre o tema que abordo nesta edição do Jornal da Sibrax e, se houver cabimento, propor ação judicial contra a União. Osvaldo Lima

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Nova prorrogação

A entrada em produção dos eventos de processo trabalhista na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) prevista para este mês, por meio da IN RFB 2.147, de 30/6/2023, foi prorrogada para outubro deste ano. Por enquanto tais informações continuam sendo enviadas na velha e conhecida GFIP. Osvaldo Lima

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Teto máximo de contribuição previdenciária

O contribuinte individual que presta serviços a empresa contribui com alíquota de 11% sobre o valor do serviço, respeitando o teto máximo de contribuição que, neste ano, é de R$ 7.507,49. A empresa desconta do prestador do serviço o INSS devido por ele e recolhe esse valor com as demais contribuições que, porventura, a empresa tenha de pagar. No caso de o contribuinte prestar serviço a mais de uma empresa, ele deve informar à próxima empresa o quanto já construiu em outras empresas para que não sofra a retenção da contribuição em teto superior ao limite máximo. O mesmo ocorre com o empregado com mais de um vínculo de trabalho. Nos casos em que o empregado e o contribuinte individual tenham contribuído acima do teto, eles podem requerer a devolução do valor pago a mais na Receita Federal. O sistema da Folha de Pagamento da Sibrax faz os descontos do INSS de autônomos e de empregados com mais de um vínculo de trabalho ou de prestação de serviço corretamente, sempre respeitando o teto máximo de contribuição. Osvaldo Lima

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Gestante em serviço insalubre

Por decisão do STF, a empregada gestante deve afastar-se de suas funções no momento em que souber de sua gravidez. O empregador deve transferi-la de função e de lugar de trabalho na sede da empresa, enquanto durar a gravidez. Não havendo essa possibilidade, ela deverá executar serviços em casa e, na impossibilidade de executar qualquer serviço fora da empresa, o empregador deve pagar seu salário e descontar o valor pago da contribuição previdenciária devida à empresa. Toda alteração de cargo ou função necessariamente altera o contrato de trabalho e, para que isso aconteça de forma legal, é necessário o aceite do empregado e o do empregador. Todavia, nesse caso em questão, não há necessidade de acordo para alteração de contrato de trabalho. No retorno da empregada ao trabalho, ela volta às suas funções. Osvaldo Lima

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LIVRO DIÁRIO

O Livro Diário passou por três etapas. No início, ele era manuscrito. O contador, antigamente denominado de guarda-livros, com letra impecável, registrava as operações financeiras da empresa em livro próprio. Numa segunda etapa, criou-se a ficha tríplice. Essa ficha era composta de quatro vias.A primeira demonstrava a conta devedora, a conta credora, a data, o histórico e o valor do lançamento. A segunda via, de cor rosa, demonstrava apenas a conta devedora com a data, o histórico e o valor. A terceira via, de cor amarela, demonstrava a conta credora, também com a data, o histórico e o valor. A quarta via geralmente era descartada, servia de rascunho, ela continha todos os dados da primeira via. Essas fichas eram datilografadas em máquina de escrever. Usava-se uma fita especial de cor azul para datilografar o lançamento na primeira via e papel carbono para transcrever os dados nas demais vias. A primeira via era copiada para o Livro Diário. Esse livro era de um papel muito fino chamado de seda. Havia livro feito com seda brasileira, mais barato, porém menos resistente; e, o livro de seda japonesa, que era mais caro e de melhor qualidade. O processo de copiar as fichas no livro era interessante. Punham-se as fichas em ordem cronológica entre as folhas do livro e, em cada página, colocava-se também um pano úmido. Depois de todas as fichas ajustadas no livro, punha-se o livro numa prensa de ferro e arrochava-se essa prensa até o máximo que o livro suportava. Depois de algumas horas, retirava-se o livro da prensa e retiravam-se também os panos colocados e as fichas do Livro. Pronto! O Livro Diário estava escriturado. Quem fazia esse serviço geralmente eram os office-boys. Era preciso muito cuidado para não rasgar alguma página do livro ou borrar os lançamentos. Quando isso acontecia, todo o trabalho tinha de ser refeito, e o office-boy era demitido com certeza. A terceira etapa é a atual: o Livro Diário é digital, feito por computador. Meu escritório de contabilidade foi pioneiro nessa última etapa. Comprei um computador quando surgiram os primeiros PCs. Contratei programador para desenvolver os sistemas e arquitetei os sistemas de Livro, folha de pagamento e contabilidade para informatizar meu escritório. Depois de alguns anos, resolvi alugar os sistemas para outros escritórios de contabilidade. Foi assim que surgiu a Sibrax, que outrora era batizada de Precisa Informática. Osvaldo Lima

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