Publicado no DOU em 30/5, o Decreto nº 9.394 estabelece que a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, passa para 4%.
Os referidos produtos eram tributados a 20%.
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