Criada pela Instrução Normativa RFB nº 1761, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) é de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas obrigadas e tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Obrigatoriedade
Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Onde fazer a declaração
Parágrafo único do Art. 2º. A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Prazo de envio
Art. 5º A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Multas
Se a DME for apresentada fora do prazo, as multas variam de R$ 100 a R$ 1.500. Também há multas caso as informações da declaração sejam inexatas. Consulte as variáveis no Art. 9º da IN RFB nº 1761, clicando aqui.