RFB cria obrigação acessória para transferência de moeda em espécie acima de R$ 30 mil

Criada pela Instrução Normativa RFB nº 1761, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) é de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas obrigadas e tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Obrigatoriedade

 
Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Onde fazer a declaração

 
Parágrafo único do Art. 2º. A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Prazo de envio

 
Art. 5º A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Multas

 
Se a DME for apresentada fora do prazo, as multas variam de R$ 100 a R$ 1.500. Também há multas caso as informações da declaração sejam inexatas. Consulte as variáveis no Art. 9º da IN RFB nº 1761, clicando aqui.

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