O síndico pode ter remunerações ou vantagens pelo exercício de seu mandato. Essa remuneração pode ser denominada “pró-labore”, “gratificação”, “verba de representação”, etc. Havendo a remuneração do síndico, independentemente do nome que se dê a essa verba, haverá contribuições para a Previdência Social (INSS). O síndico contribuirá na condição de Contribuinte Individual. Nesse caso, descontam-se 11% do valor da remuneração do síndico, e o condomínio contribui também com a sua quota patronal no percentual de 20%. Essa remuneração deve ser declarada no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP.
Quando o síndico tem isenção de taxa condominial, no todo ou em parte, sobre o valor dessa vantagem também existe incidência do INSS à alíquota de 11% da parte do síndico e 20% da quota patronal. O valor dessa vantagem também tem de ser informada no SEFIP. O valor correspondente a 11% da parte do síndico, calculado sobre o benefício da isenção da taxa condominial, deve ser reembolsado pelo síndico na conta do condomínio.
A remuneração do síndico e dos conselheiros, quando houver, em dinheiro ou em isenções de taxa condominial, é tributada no Imposto de Renda.
Este é o oitavo capítulo do livro “Condomínio: normas, gestão e convívio”. Escrito por Osvaldo Alves de Lima, fundador e diretor da Sibrax, o livro aborda diversos aspectos da vivência e administração de condomínios, como despesas, investimentos, prestação de contas, entre outros.
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