O artigo 349-A foi acrescentado à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), para fins de proteção à maternidade, com a seguinte redação:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.”
O artigo foi acrescentado por meio da Lei 13.287, publicada no DOU no dia 11 de maio de 2016, e entrou em vigor na data de sua publicação.
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