- DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
- IRPF – Carnê-Leão
- IRPF – Ganho de Capital
O Decreto nº 9.723, publicado no último dia 12, dispõe que o acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT;
- número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
- número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;
- número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
- números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
- número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; e
- número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
- demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
Para saber mais sobre a desburocratização do atendimento prestado, acesse o Decreto na íntegra clicando aqui.