INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na semana passada, ser inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha feito o pagamento das férias com atraso. O art. 145 da CLT determina que o pagamento das férias deve ser feito com antecedência de dois dias antes do empregado entrar em gozo das férias, mas não determina multa no caso de atraso. O STF concluiu que o TST não  poderia criar penalidade inexistente em lei.
Osvaldo Lima

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