GANHO DE CAPITAL NO LUCRO PRESUMIDO

A conselheira relatora Livia De Carli Germano apontou em seu relatório do processo 11065.723260/2015 da 1ª Turma do CARF que, no lucro presumido, não existe apropriação de despesas específicas; por essa razão, não há espaço para despesas de depreciação. Os demais conselheiros votaram com a relatora, e dessa forma fica afastada a exigência de subtrair a depreciação do
custo de aquisição para a apuração do ganho de capital.
Entendo que, da mesma maneira, aplica-se esse entendimento no caso de alienação de bens das empresas optantes pelo Simples Nacional. Tal decisão, no entanto, atinge o contribuinte envolvido no recurso. A Receita continua deliberando pela exclusão da depreciação para a apuração do custo. Todavia, em havendo tal precedente, qualquer contribuinte pode invocar o benefício dessa decisão em seu favor.

Osvaldo Lima

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