CONTRATO DE PARCERIA – SALÃO DE BELEZA

A Portaria/MTP nº 671, de 8/11/2021, revogou a Portaria/MTP nº 496, de 4/7/2018. De acordo com o art. 1º dessa portaria, compete aos superintendentes regionais do Trabalho a análise e a homologação dos contratos de parceria entre salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicuro, pedicuro, depilador e maquiador.
Faz-se necessária a presença de duas testemunhas para ocorrer a homologação do contrato. Com o advento da regulamentação dos contratos de parceria, pacificou-se o entendimento da ausência de relação de emprego entre os profissionais de salão de beleza. Para isso é necessário observar que o contrato deve seguir os padrões de cláusulas essenciais previstas nessa portaria.
Osvaldo Lima

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