AVISO PRÉVIO

Quando o aviso prévio é de iniciativa do empregador, o empregado faz jus à redução de 2 (duas) horas na jornada diária ou de 7 (sete) dias ao final do aviso (art. 488, CLT). No caso de o aviso ser de iniciativa do empregado, não há essa redução de jornada. A redução da jornada tem o propósito de o empregado ter tempo para conseguir novo emprego.
Se o empregado conseguir outro emprego durante o aviso, o empregador deve proceder ao acerto de contas e à rescisão do contrato. Todavia é preciso que fique realmente comprovada a efetivação em outro emprego, sob pena de o empregador ter de indenizar a parte restante do aviso. O empregado ou o empregador deve avisar a outra parte da sua resolução com antecedência mínima de 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior e de 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou por mês (art. 487, incisos I e II, CLT).
Osvaldo Lima

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