EXAME MÉDICO OCUPACIONAL

Todas as empresas que têm empregados, independentemente de seu porte, tem de fazer exames médicos ocupacionais de seus empregados em atendimento aos art. 168 e 169 da CLT.
A Portaria MTb 3214 de 8/6/1978, regulamentada através da Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), estabelece 5 ocasiões da realização dos exames:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de riscos ocupacionais e;
e) demissional.
I – no exame admissional: deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II – no exame periódico: deve ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
III – No exame retorno ao trabalho: o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
IV – No exame de mudança de risco ocupacional: deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
V – No exame demissional: o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as empresas de graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as empresas de graus de risco 3 e 4.
Osvaldo Lima

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