COMO CALCULAR O DSR?

O cálculo do DSR (Descanso Semanal Remunerado) trabalhado sofreu mudanças ao longo dos 78 anos da CLT. Em 1975, aprendi a calcular o DSR na UEL com o professor de Direito do Trabalho (Ele era juiz do trabalho da única vara que existia em Londrina.)  da seguinte forma: no caso de mensalista, divide-se o salário por 30, o resultado é o valor do DSR. Exemplo: salário de R$  1.200,00 : 30 = R$ 40,00, esse é o valor do DSR.
Alguns alunos perguntavam: “O empregado que trabalha no descanso ou no feriado tem direito a receber dobrado?”
E o professor explicava: “Sim, tem. Contudo, se ele recebe seu salário mensalmente, já está recebendo o descanso embutido nos 30 dias. Se trabalhar no descanso e receber o dia nos moldes de cálculos do divisor por 30, ele estará, portanto, recebendo dobrado”.
Tem lógica aquele ensinamento do professor! Mas, ao longo do tempo, a justiça veio mudando a forma de se calcular o DSR. Hoje, divide-se o salário por 30 e multiplica-se por 2 (dobro); o  resultado é o valor do DSR. Na verdade, não é dobro e, sim, triplo. Alguns dão o nome do DSR de hora extra 100%. Não concordo com essa nomenclatura. Na minha opinião, a hora extra é o trabalho executado além da jornada normal, diária e contratual de trabalho. Em geral a hora extra é acrescida de 50% sobre o valor da hora normal, podendo esse percentual ser maior caso haja previsão em Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria do trabalhador. De modo geral, admite-se como cálculo correto aquele que melhor remunera o trabalhador.
Osvaldo Lima

Deixe sua opiniãoYour email address will not be published.