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DIRF 2021: prazo, obrigatoriedade e penalidades

O prazo final da apresentação da DIRF 2021 está chegando.

A DIRF é a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte que apresentada anualmente e é obrigatória para as empresas que fizeram algum tipo de retenção de Imposto de Renda ou contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

Fique atento e não perca a apresentação da DIRF em 2021. Veja a seguir!

Prazo da DIRF em 2021

A Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. Ou seja, o prazo final da apresentação da DIRF 2021 é no dia 26 de fevereiro de 2021.

Obrigatoriedade DIRF 2021

A DIRF é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2020 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.

Neste caso, falamos do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas (tais como CSL, PIS-Pasep e Cofins). Veja a lista, abaixo, da RFB, a seguir para entender melhor!

Segundo a RFB, estão obrigadas a apresentar a DIRF em 2021:

I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar e Fapi;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Penalidades DIRF 2021

Segundo a Instrução Normativa Nº 1.990/2020, o declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:

I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou

II – apresentação da Dirf com incorreções ou com omissões.

§ 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

Mudanças DIRF 2021

As mudanças para a DIRF não são muitas, apenas na estrutura do arquivo (leiaute) que você pode consultar no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2020.

Consulte também a Instrução Normativa Nº 1.990/2020 para esclarecer qualquer tipo de dúvida.

Como entregar a DIRF 2021 com a Sibrax?

A Sibrax já atualizou, em janeiro, o sistema da Folha de Pagamento para gerar a DIRF deste ano.

Além disso, o sistema de Contabilidade da Sibrax também gera a Dirf das pessoas jurídicas. Para isso você deve marcar a opção Dirf no ato do lançamento de nota fiscal de serviços com retenção dos seguintes impostos: IR, CSLL, PIS e Cofins.

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