FÉRIAS NA PANDEMIA

Advogados trabalhistas entendem que as férias devem ser calculadas pelo valor integral do salário do empregado ainda que o mesmo tenha sofrido a redução da jornada com a redução do salário. Outros advogam que se deve fazer uma média dos salários do período aquisitivo. À luz do art. 142 do Decreto-Lei nº 1.535/77, pode-se advogar que, tal qual no 13º, durante o período de redução dos salários, o valor das férias a se considerar seria o valor reduzido. Diante dessas interpretações divergentes, a Sibrax vai utilizar a remuneração sem a redução para o cálculo das férias, mas, se alguém achar que deve ser outro valor, basta inserir o valor que entender ser o correto.
Especialistas afirmam que os meses afastados não são contados no período aquisitivo de 12 meses para ter direito ao descanso remunerado e, por isso, as férias devem ficar mais distantes. O adicional de um terço das férias pode ser pago juntamente com a segunda parcela do 13º salário que vai até o dia 20 de dezembro para os empregadores que fizeram as férias durante o período de vigência da MP927 que foi de 22/03 à 19/07/2020.

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